# Registro público: STJ — 1157746

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7edb71eb6202b1554069fa744bf170f6767432bfabd5f384ca229253c8e39aeb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU QUE, EM AGRAVO REGIMENTAL, MANTÉM DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/73. ART. 1.042 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão de 2º Grau negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 534-C do CPC/73, em relação à prescrição, e, no mérito, com base na Sú…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU QUE, EM
AGRAVO REGIMENTAL, MANTÉM DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO
NOBRE, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/73. ART. 1.042
DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. A decisão de 2º Grau negou seguimento ao Recurso Especial,  com
fundamento no art. 534-C do CPC/73, em relação à prescrição, e, no
mérito, com base na Súmula 83/STJ. Interposto Agravo em Recurso
Especial, pela União, esta Corte não conheceu do Agravo em Recurso
Especial e determinou a devolução dos autos ao TRF da 4ª Região, com
a devida baixa no STJ, para que o Agravo fosse processado e julgado,
por aquele Tribunal, como Agravo interno, devendo ser a matéria
remanescente examinada em eventual recurso para esta Corte Superior
de Justiça. O referido decisum transitou em julgado em 15/09/2016,
sem impugnação das partes, restando preclusa a questão. Remetidos os
autos a instância a quo, a Segunda Seção do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região negou provimento ao Agravo interno, por
considerar o entendimento do acórdão consentâneo com o firmado no
REsp 1.373.292/PE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Foi
interposto, então, pela parte autora, novo Recurso Especial, que foi
inadmitido, em face da inadequação do recurso. Por sua vez, contra a
decisão que inadmitiu o novo Recurso Especial, foi interposto Agravo
em Recurso Especial, que, no STJ, não foi conhecido, nos termos da
decisão ora agravada.
III. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no Ag
1.154.599/SP (Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 12/05/2011),
entendeu que não cabe Agravo (de instrumento ou em recurso especial)
contra decisão do Tribunal de 2º Grau que nega seguimento a Recurso
Especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73, ainda que o
recurso tenha o fundamento de que o Tribunal de origem não efetuara
a correta aplicação do Recurso Especial representativo da
controvérsia, na hipótese.
IV. Na sessão de 05/08/2015, nos autos do AREsp 260.033/PR e do
AREsp 267.592/PR, a Corte Especial do STJ, por maioria, decidiu que
o Agravo em Recurso Especial (art. 544 do CPC/73), interposto contra
decisão que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art.
543-C, § 7º, inciso I, do CPC/73, conforme a orientação firmada na
Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP (segundo a
qual não é cabível o Agravo, na hipótese mencionada), deve ser
convertido em Agravo interno, a ser apreciado pelo Tribunal de
origem.
V. Mostra-se inadmissível, todavia, a interposição de Recurso
Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou
interno, em 2º Grau, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo
anterior, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73 (art. 1.030, I,
b, do CPC/2015). Com efeito, "o Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que
o único recurso cabível para impugnação de possíveis equívocos na
aplicação do art. 543-B ou 543-C, do CPC, é o agravo interno, a ser
julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de
cabimento de recurso ou de outro remédio processual. (...) Desta
forma, sendo negado provimento ao agravo interno contra decisão que
indeferiu o processamento do recurso especial com base no art.
543-C, § 7º, I, do CPC, contra tal acórdão não cabe a interposição
de qualquer recurso, por ser inadmissível o recurso especial que
aponta violação ao art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e por conseguinte,
do respectivo agravo em recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp
617.182/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 12/02/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 652.000/PB,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/06/2015; AgRg
no REsp 1.509.944/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 06/05/2015; AgRg no AREsp 535.840/PB, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2014.
VI. Tal compreensão restou ratificada pelo art. 1.042 do CPC/2015,
que dispõe que "cabe agravo contra decisão do presidente ou
dovice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso
extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na
aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou
em julgamento de recursos repetitivos".
VII. Registre-se, ainda, que não houve irresignação das partes em
relação à decisão de fls. 691/693e, que não conheceu do Agravo em
Recurso Especial, determinando a devolução dos autos ao TRF/4ª
Região, para que o Agravo fosse processado e julgado pelo Tribunal
de origem como Agravo interno, que transitou em julgado em
15/09/2015, restando preclusa a questão.
VIII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO REPETITIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO OU AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - DESCABIMENTO)
   STJ - <<QO no Ag 1154599>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO REPETITIVO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONVERSÃO EM
AGRAVO INTERNO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 260033>>-PR, <<AgRg no AREsp 267592>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO REPETITIVO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1509944>>-PB, <<AgRg no AREsp 535840>>-PB,
         <<AgRg no AREsp 652000>>-PB, <<AgRg no AREsp 617182>>-RJ,
         <<Rcl 11138>>-RJ, <<AgRg no AREsp 454576>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 540265>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01042
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00544

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art544)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3109991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155530/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2687074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145633/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2217892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53887/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUINTA TURMA
