# Registro público: STJ — 2015546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e19d030316bb36946d630cd101d5f7eb863dce50a33acfc052aaf70b619d43e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000814992
- **Número de registro na fonte:** 202103703675
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES. SÚMULA 231/STJ. CONCURSO
FORMAL. NÚMERO DE INFRAÇÕES. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite -
quando presente mais de uma causa de aumento de pena - a valoração
de algumas delas como circunstâncias judiciais desfavoráveis e
outras na terceira etapa de individualização da pena, ficando apenas
vedados o bis in idem e a exasperação superior ao máximo
estabelecido pela incidência das majorantes.
- **Item 2 (texto oficial):** A Súmula 231/STJ permanece plenamente aplicável, segundo a
jurisprudência deste Tribunal Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** O aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o
número de delitos perpetrados, sendo que o acréscimo correspondente
ao número de quatro crimes é a fração de 1/4.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES. SÚMULA 231/STJ. CONCURSO
FORMAL. NÚMERO DE INFRAÇÕES. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite -
quando presente mais de uma causa de aumento de pena - a valoração
de algumas delas como circunstâncias judiciais desfavoráveis e
outras na terceira etapa de individualização da pena, ficando apenas
vedados o bis in idem e a exasperação superior ao máximo
estabelecido pela incidência das majorantes.
2. A Súmula 231/STJ permanece plenamente aplicável, segundo a
jurisprudência deste Tribunal Superior.
3. O aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o
número de delitos perpetrados, sendo que o acréscimo correspondente
ao número de quatro crimes é a fração de 1/4.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MÚLTIPLAS CAUSAS DE AUMENTO - VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA
FASES DA DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2007575>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1251918>>-MS
(PENA - FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2029179>>-TO,
         <<AgRg no REsp 1938422>>-PR
(CONCURSO FORMAL - FRAÇÃO DE AUMENTO - NÚMERO DE INFRAÇÕES)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1776123>>-SP,
         <<HC 620677>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:231

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000231

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
