{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26880,"origem":"stj","sha256_origem":"ca1135cf02b887663db647cb4a60a19aed0e564cb0803e39874a7bf04e920411","registro_original":{"id_fonte":"000839063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1005220","numero_registro":"201602817481","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.\nFILHA MAIOR DE 21 ANOS E VÁLIDA. COTA-PARTE. REVERSÃO. ÓBITO DO\nINSTITUIDOR ENTRE A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A\nEDIÇÃO DA LEI 8.059/90. REGIME MISTO DE REVERSÃO. LEIS 3.765/60 E\n4.242/63 C/C ART. 53, II, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.\nCOMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DAS AGRAVANTES DE PROVER O PRÓPRIO\nSUSTENTO E QUE NÃO RECEBEM VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. NECESSIDADE.\nINTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI 4.242/63. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE FIRMADO NESTA\nCORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/73.\nII. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta por filhas\nmaiores e válidas de ex-combatente, falecido em 09/04/89, ou seja,\napós a promulgação da Carta Magna de 1988 e antes da edição da Lei\n8.059/90, em que postulam a reversão da pensão especial referente ao\ninstituidor José Martiniano do Nascimento, desde o dia do\nfalecimento da genitora. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a\npretensão autoral, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, ao\nfundamento de que as agravantes não lograram comprovar os requisitos\nautorizadores para a concessão da reversão vindicada, porquanto \"não\nbasta apenas ter sido declarado ex­combatente, para fazer jus a\npensão especial. Necessário se faz que realmente o ex­combatente\nesteja em estado de necessidade. Por óbvio, tal requisito também se\nestende para os beneficiários da pensão. Realmente, como alegam em\nsua apelação, o fato de não serem solteiras não é o impeditivo para\na concessão da pensão. Porém, por serem casadas, traz a presunção de\nque não dependiam economicamente do instituidor da pensão. As\nautoras, casadas, pretendem a reversão, possível pela Lei 4.242/63,\nporém sem comprovar que dependiam economicamente do instituidor\".\nIII. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.350.052/PE\n(Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/08/2014), firmou\nentendimento no sentido de que, nos casos em que o óbito do\ninstituidor tenha ocorrido no interregno entre a promulgação da\nConstituição de 1988 e a entrada em vigor da Lei 8.059/90, ou seja,\nentre 05/10/88 a 04/07/90, diante da impossibilidade de se aplicar\nas restrições de que trata a Lei 8.059/90, adota-se um regime misto,\ncaracterizado pela conjugação das condições previstas nas Leis\n3.765/60 e 4.242/63, reconhecendo-se o benefício de que trata o art.\n53 do ADCT, da Constituição Federal de 1988, de sorte que \"deve ser\nconsiderado como o dependente de que trata o dispositivo\nconstitucional aquele herdeiro do instituidor, que preencha os\nrequisitos previstos na Lei 4.242/1963, aqui incluídas as filhas\nmaiores de 21 anos e válidas, desde que incapacitadas de prover seu\npróprio sustento e que não recebem nenhum valor dos cofres públicos.\nDestaque-se, inclusive, que se o próprio ex-combatente para fazer\njus à pensão especial deve comprovar a incapacidade de prover o\nsustento próprio e/ou de sua família, bem como que não recebe nenhum\nvalor dos cofres públicos, conforme dispõe expressamente o art. 30\nda Lei 4.242/1963, beira ao absurdo isentar os dependentes de tais\nexigências\", não cabendo, no caso da pensão devida aos\nex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, a aplicação do art. 7° da\nLei 3.765/60, \"pois a aplicabilidade da referida lei ficou restrita\naos dispositivos expressamente mencionados no art. 30 da Lei\n4.242/63 que versam sobre a atualização da pensão e competência para\nprocessamento e pagamento\".\nIV. No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 2.014.302/RJ, Rel. Ministro\nHUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp\n1.759.346/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n1º/07/2021; AgInt no REsp 1.647.223/ES, Rel. Ministro GURGEL DE\nFARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019; AgRg no REsp 1.345.515/RJ,\nRel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n19/04/2016; EDcl no REsp 1.392.129/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 09/11/2015; EDcl no AREsp 679.789/PB, Rel.\nMinistro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/08/2015; AgRg no\nREsp 1.275.911/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n12/06/2015; AgRg no REsp 1.436.659/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2014; AgRg no REsp\n1.458.754/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de\n09/09/2014; AgRg no REsp 1.322.200/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2014.\nV. No caso, enquadrando-se as agravantes na hipótese de filhas\nmaiores e não inválidas de ex-combatente falecido em 09/04/89, ou\nseja, após a promulgação da Carta Magna de 1988 e antes da edição da\nLei 8.059/90, a questão da reversão da pensão especial,\nanteriormente concedida à sua genitora, deve se ater ao disposto nas\nLeis 3.765/60 e 4.242/63, que asseguram a pensão de ex-combatente,\ndesde que comprovadas as condições de incapacidade e impossibilidade\nde sustento próprio, e proventos do posto de Segundo Tenente, nos\nmoldes do art. 53, II, do ADCT, da Constituição Federal de 1988.\nContudo, não tendo as agravantes logrado comprovar que dependiam\neconomicamente do instituidor da pensão, consoante exige o art. 30\nda Lei 4.242/63, na forma do assentado pelo Tribunal de origem,\nporquanto seriam casadas, o que traria a presunção de que não\ndependiam economicamente do de cujus, não merece reparos o acórdão\nregional, por estar em sintonia com o entendimento atual e dominante\nfirmado no âmbito desta Corte.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art53"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988","LEG:FED LEI:008059 ANO:1990","LEG:FED LEI:003765 ANO:1960\n        ART:00007","LEG:FED LEI:004242 ANO:1963\n        ART:00030","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n        ART:00053 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - FILHA MAIOR DE 21 ANOS E VÁLIDA\n- COTA-PARTE - REVERSÃO - ÓBITO DO INSTITUIDOR ENTRE A PROMULGAÇÃO\nDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A EDIÇÃO DA LEI 8.059/90 - REGIME\nMISTO DE REVERSÃO - REQUISITO NÃO PREENCHIDO)\n   STJ - <<EREsp 1350052>>-PE, <<AgInt no AREsp 1759346>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1345515>>-RJ, <<EDcl no REsp 1392129>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 2014302>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1647223>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"561e488c77f4a000ec40690978849a52ffb52114f71fb9948c66bc61336655b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
