{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26882,"origem":"stj","sha256_origem":"bd56864d53e5bc48105f64500b0e682bd00e7f7e733da8d53bee34e987d5a673","registro_original":{"id_fonte":"000839065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"59320","numero_registro":"201802982246","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.\nPRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO\nDE VENCIMENTOS, SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE\n37/STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.\n AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara\nrecurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo\nSERJUSMIG - Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas\nGerais, contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de\nMinas Gerais, ao fundamento de que, em 07/12/2016, protocolizou\nrequerimento postulando o reconhecimento do direito dos servidores\nque exerçam a substituição do cargo de Técnico de Apoio Judicial,\ncom atribuições e funções idênticas àquelas exercidas pelos\nsubstitutos do cargo de Oficial de Apoio Judicial, com função\ngerencial, promovido à classe B, à percepção do valor do padrão de\nvencimento inicial deste cargo, qual seja, o PJ 70, em sua\nremuneração.\nIII. O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que\n\"a Administração está adstrita às regras estabelecidas no art. 37 da\nConstituição da República, notadamente ao princípio da legalidade, o\nqual deve ser rigorosamente observado no momento de se estabelecer a\nremuneração de seu pessoal. (...) É dizer, a fixação ou a alteração\nda remuneração dos servidores somente pode ser feita por lei de\niniciativa da respectiva autoridade competente, consoante previsão\ncontida no art. 37, inciso X, da Constituição Federal (...) Ora,\ndiante do exposto, depreende-se que não é dado ao Judiciário\ndeterminar o aumento de vencimentos de servidores públicos, à\ninvocação do princípio da isonomia, sob pena de infringir o\nprincípio da Separação dos Poderes, nos termos do enunciado\nconsagrado pela Súmula 339 do STF, reeditado através da Súmula\nVinculante n. 37: 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função\nlegislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos, sob\nfundamento da isonomia'. (...) Ademais, imperioso salientar que\nconquanto alegue o impetrante que ambos os cargos possuam as mesmas\nfunções, atribuições e carga horária, certo é que ambos encerram\ncargos distintos, organizados em carreiras diversas. Nesse sentido,\no acolhimento o pedido exordial implicaria violação deliberada do\nart. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, o qual, mitigando o\nprincípio do tratamento igualitário, veda a vinculação ou\nequiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de\nremuneração de pessoal do serviço público, justamente o que pretende\no impetrante com a propositura da presente ação\".\nIV. Com efeito, ao que se tem dos autos, os titulares dos cargos de\nTécnico de Apoio Judicial, nos termos do Anexo I da Resolução\n367/2001 - TJMG, ingressaram nos quadros do Tribunal de Justiça por\nmeio de concurso público, sendo exigida a graduação em curso\nsuperior de Ciências Contábeis ou Direito e registro ou inscrição\nnos órgãos competentes, sendo certo que com a extinção da carreira\nde Técnico de Apoio Judicial, não mais é realizado concurso para tal\ncargo. Por sua vez, o ingresso ao provimento de cargo de Oficial de\nApoio Judicial, também por meio de concurso público, somente se\nexige a conclusão de curso de nível médio de escolaridade. Nesse\ncontexto, tem-se que o Técnico de Apoio Judicial ingressava na\ncarreira na classe C, enquanto o Oficial de Apoio Judicial ingressa\nna classe D, conforme estabelece o art. 9º c/c art. 12 da citada\nresolução. Assim, tal como constou do acórdão de origem, os cargos,\nde fato, são distintos, cujo desenvolvimento das carreiras será\ndiverso até alcançar a classe B, tendo em vista que o titular do\ncargo de Oficial de Apoio Judicial deverá submeter-se a duas\npromoções, enquanto o Técnico de Apoio Judicial somente a uma, sendo\naveriguado que a diferença salarial se deve à progressão na\ncarreira.\nV. Diante do contexto fático na causa, \"a isonomia constitucional\nexige identidade de cargos e funções, sem embargo, a recorrente e os\nservidores paradigmas são regidos por regime jurídico diverso\"\n(AgInt no RMS 50.137/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nSEGUNDA TURMA, DJe 17/10/2017). Ademais, \"'a pretensão de aumento da\nremuneração, com respaldo no princípio da isonomia, atrai a\nincidência da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual\nnão cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar\nvencimentos de Servidores Públicos sob fundamento da isonomia' (AgRg\nno RMS 42.763/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA\nTURMA, DJe 30/3/2017)\" (STJ, RMS 60.360/SC, Rel. Ministro SÉRGIO\nKUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/03/2021).\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37"],"sumulas_citadas":["STF:339"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000339","LEG:FED RES:000367 ANO:2001\n        ART:00009 ART:00012\n(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 INC:00010 INC:00013","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000037","LEG:EST LEI:013467 ANO:2000 UF:MG"],"jurisprudencia_citada":"(ISONOMIA CONSTITUCIONAL - REQUISITOS - IDENTIDADE DE CARGOS E\nFUNÇÕES)\n   STJ - <<AgRg no RE no AgRg no RMS 39035>>-ES,\n         <<AgInt no RMS 59319>>-MG, <<RMS 60360>>-SC,\n         <<AgRg no RMS 36409>>-SC, <<RMS 47194>>-SC,\n         <<AgInt no RMS 50137>>-MS\n(PRETENSÃO DE AUMENTO DA REMUNERAÇÃO COM RESPALDO NO PRINCÍPIO DA\nISONOMIA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no RMS 42763>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6fa315e8d2078660deb45080f32d6ef2c3598a8b00fc12e2dd438ded48486520","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
