{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26883,"origem":"stj","sha256_origem":"72b0b84417af1bacc061c8fa84012796a025d83bb9f19e15774619566033bc81","registro_original":{"id_fonte":"000839066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"52530","numero_registro":"201603057450","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À\nNOMEAÇÃO. CANDIDATOS  APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO\nEDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.\nALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGA, OCUPADA POR\nCONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF E\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO\nSTJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nRecurso Ordinário, interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por\nGrazielle Pereira de Sá e outros contra ato omissivo do Governador\ndo Distrito Federal e do Secretário de Estado de Planejamento,\nOrçamento e Gestão do Distrito Federal, alegando que foram aprovados\nfora do número de vagas no concurso público para o preenchimento de\ncargos de Professor de Educação Básica (Edital 1, de 04/09/2013) do\nmagistério público do Distrito Federal, para a especialidade\n\"atividades\", a despeito de previstas 200 (duzentas) vagas para 40\n(quarenta) horas semanais, a \"cláusula de barreira\" estipulada no\nitem 9.1 do edital limitou o cadastro de reserva a cinco vezes o\nnúmero de vagas previstas para a especialidade mencionada. Aduzem\nter direito líquido à nomeação, tanto pelo surgimento de novas\nvagas, como pela contratação de professores substitutos em caráter\ntemporário, em desconformidade com a Lei distrital 4.266/2008. A\npetição inicial foi indeferida e denegada a segurança.\nIII. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a\npetição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos\narts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve\napresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o\nacórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, \"no recurso\nordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de\nsegurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar\nespecificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não\nconhecimento por descumprimento da dialeticidade\" (STJ, AgInt nos\nEDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 02/05/2017).\nIV. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que \"candidatos\naprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso\npara cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à\nnomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do\nconcurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo\npreenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da\nAdministração\" (STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017).\nV. No julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral\n635.739/AL (Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de\n03/10/2014), o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de\nque \"é constitucional a regra inserida no edital de concurso\npúblico, denominada cláusula de barreira, com o intuito de\nselecionar apenas os candidatos mais bem classificados para\nprosseguir no certame.\" (Tema 376/STF). Essa orientação tem sido\nreiterada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, dentre\ninúmeros: STJ, AgInt no RMS 66.848/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA\nCOSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2021; RMS 65.540/BA, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2021; AgInt no\nRMS 51.590/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n27/04/2020; RMS 54.448/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 15/09/2017.\nVI. Quanto à preterição por alegada contratação irregular de\ntemporários, o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Rel. Ministro\nTEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 12/08/2016) entende válida a\ncontratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a\ninterrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou\na existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de\nterceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é\nindicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos\naprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo\ncandidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos\nvagos. Nesse sentido: STJ, RMS 55.187/RN, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.\nVII. No caso, a impetrante não logrou êxito na comprovação de\nexistência de cargo vago ou de contratação irregular de temporários.\nAusência de comprovação de direito líquido e certo. Precedentes, em\ncasos semelhantes: STJ, AgInt no RMS 64.312/MG, Rel. Ministro\nFRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2021; AgInt no RMS\n64.423/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n05/03/2021; AgInt no RMS 65.365/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no RMS 62.633/MG, Rel.\nMinistro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2020; AgInt\nno RMS 64.422/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 04/03/2021; AgInt no RMS 64.704/MG, Rel. Ministro\nSÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2021.\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1028"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01010 INC:00002 ART:01027 INC:00002 ART:01028","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00247","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DENEGATÓRIA -\nNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 29098>>-MG\n(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS -\nNOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXPECTATIVA DE\nDIREITO)\n   STJ - <<RMS 53495>>-SP\n   STF - [[RE 837311]]-PI (REPERCUSSÃO GERAL)\n(CONCURSO PÚBLICO - CLÁUSULA DE BARREIRA - MELHORES CLASSIFICADOS -\nCONSTITUCIONALIDADE)\n   STJ - <<RMS 65540>>-BA, <<AgInt no RMS 66848>>-GO,\n         <<AgInt no RMS 51590>>-MS, <<RMS 54448>>-MS,\n         <<AgInt no RMS 37403>>-PE\n   STF - [[RE 635739]]-AL (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 376)\n(CONCURSO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRETERIÇÃO -\nINEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<RMS 55187>>-RN, <<AgInt no RMS 50147>>-MG\n   STF - [[ADI 3721]]-CE\n(MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 62633>>-MG, <<AgInt no RMS 64312>>-MG,\n         <<AgInt no RMS 64423>>-MG, <<AgInt no RMS 65365>>-MG,\n         <<AgInt no RMS 64422>>-MG, <<AgInt no RMS 64704>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"475125174a8218f5a902dc39a3a3be4eb741f6e20187ac627e734f6d76b3dac5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
