# Registro público: STJ — 52530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26883/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72b0b84417af1bacc061c8fa84012796a025d83bb9f19e15774619566033bc81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGA, OCUPADA POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, t…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À
NOMEAÇÃO. CANDIDATOS  APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO
EDITAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGA, OCUPADA POR
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF E
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
Recurso Ordinário, interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por
Grazielle Pereira de Sá e outros contra ato omissivo do Governador
do Distrito Federal e do Secretário de Estado de Planejamento,
Orçamento e Gestão do Distrito Federal, alegando que foram aprovados
fora do número de vagas no concurso público para o preenchimento de
cargos de Professor de Educação Básica (Edital 1, de 04/09/2013) do
magistério público do Distrito Federal, para a especialidade
"atividades", a despeito de previstas 200 (duzentas) vagas para 40
(quarenta) horas semanais, a "cláusula de barreira" estipulada no
item 9.1 do edital limitou o cadastro de reserva a cinco vezes o
número de vagas previstas para a especialidade mencionada. Aduzem
ter direito líquido à nomeação, tanto pelo surgimento de novas
vagas, como pela contratação de professores substitutos em caráter
temporário, em desconformidade com a Lei distrital 4.266/2008. A
petição inicial foi indeferida e denegada a segurança.
III. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a
petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos
arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve
apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o
acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso
ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de
segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar
especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não
conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos
EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 02/05/2017).
IV. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "candidatos
aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso
para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à
nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do
concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo
preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da
Administração" (STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017).
V. No julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
635.739/AL (Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de
03/10/2014), o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de
que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso
público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de
selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para
prosseguir no certame." (Tema 376/STF). Essa orientação tem sido
reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, dentre
inúmeros: STJ, AgInt no RMS 66.848/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2021; RMS 65.540/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2021; AgInt no
RMS 51.590/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
27/04/2020; RMS 54.448/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 15/09/2017.
VI. Quanto à preterição por alegada contratação irregular de
temporários, o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Rel. Ministro
TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 12/08/2016) entende válida a
contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a
interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou
a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de
terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é
indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos
aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo
candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos
vagos. Nesse sentido: STJ, RMS 55.187/RN, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.
VII. No caso, a impetrante não logrou êxito na comprovação de
existência de cargo vago ou de contratação irregular de temporários.
Ausência de comprovação de direito líquido e certo. Precedentes, em
casos semelhantes: STJ, AgInt no RMS 64.312/MG, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2021; AgInt no RMS
64.423/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
05/03/2021; AgInt no RMS 65.365/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no RMS 62.633/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2020; AgInt
no RMS 64.422/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 04/03/2021; AgInt no RMS 64.704/MG, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2021.
VIII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1028

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DENEGATÓRIA -
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 29098>>-MG
(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS -
NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXPECTATIVA DE
DIREITO)
   STJ - <<RMS 53495>>-SP
   STF - [[RE 837311]]-PI (REPERCUSSÃO GERAL)
(CONCURSO PÚBLICO - CLÁUSULA DE BARREIRA - MELHORES CLASSIFICADOS -
CONSTITUCIONALIDADE)
   STJ - <<RMS 65540>>-BA, <<AgInt no RMS 66848>>-GO,
         <<AgInt no RMS 51590>>-MS, <<RMS 54448>>-MS,
         <<AgInt no RMS 37403>>-PE
   STF - [[RE 635739]]-AL (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 376)
(CONCURSO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRETERIÇÃO -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<RMS 55187>>-RN, <<AgInt no RMS 50147>>-MG
   STF - [[ADI 3721]]-CE
(MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO)
   STJ - <<AgInt no RMS 62633>>-MG, <<AgInt no RMS 64312>>-MG,
         <<AgInt no RMS 64423>>-MG, <<AgInt no RMS 65365>>-MG,
         <<AgInt no RMS 64422>>-MG, <<AgInt no RMS 64704>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01010 INC:00002 ART:01027 INC:00002 ART:01028
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00247
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00037 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1010)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1027)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1028](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1028)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 66982](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35949/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1028
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 73246](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96281/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1028
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 62310](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65835/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1028
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
