{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26889,"origem":"stj","sha256_origem":"d31c61597a3231d9e92389daf257aaacd4c233aabe74036cc9934954d939c179","registro_original":{"id_fonte":"000839259","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2133632","numero_registro":"202201528633","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO.\nJUROS DE MORA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA. VENCIMENTO DO DÉBITO.\nAGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TÉRMINO DO\nPRAZO CONTADO DA DECISÃO DEFINITIVA. IAC 11/STJ.\nI - Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás ajuizou ação contra Agência\nNacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP,\npleiteando, em suma, declaração de nulidade de decisões\nadministrativas, bem como alteração do termo inicial da incidência\nde juros e multa para o trigésimo dia contado da intimação da autora\nda decisão administrativa definitiva.\nII - A sentença julgou os pedidos improcedentes e foi parcialmente\nreformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região somente quanto\naos honorários.\nIII - A despeito da regra, em processos administrativos, ser de que\nos juros de mora comecem a incidir a partir do primeiro dia\nsubsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da\nmulta, a legislação específica aplicável à Agência Nacional do\nPetróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP prevê forma especial\nde pagamento da pena imposta administrativamente, devendo os\nencargos moratórios incidir somente após 30 dias da decisão\nadministrativa definitiva.\nIV - Agravo conhecido e recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-10-26;9847"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009847 ANO:1999"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO ADMINISTRATIVO - MULTA - APLICAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO\nINICIAL)\n   STJ - <<AREsp 1574873>>-RJ\n(AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO - ANP - MULTA E JUROS MORATÓRIOS -\nREGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - TERMO A QUO)\n   STJ - <<REsp 1830327>>-SC (IAC - TEMA(s) 11)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9f2af4f39e0b6a42811fdb5d54035554413eb5c42fff020bdeb8fae8e5c080f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
