{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26890,"origem":"stj","sha256_origem":"abf820c1bce13b82a4be709d07f03e592f21bea716808457a273e6e52470d0c9","registro_original":{"id_fonte":"000839260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2117101","numero_registro":"202201247340","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 880/STJ.\nMODULAÇÃO DOS EFEITOS.\nI - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado\nAdministrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de\n2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\"\nII - Na origem, a Associação de Praças do Estado de Santa Catarina -\nAprasc, em 18/2/2019, ajuizou cumprimento individual de sentença\ncoletiva com valor da causa atribuído em R$ 1.363.250,29 (um milhão,\ntrezentos e sessenta e três mil, duzentos e cinquenta reais e vinte\ne nove centavos), decorrente de ação coletiva em que se postulou o\npagamento de juros e correção monetária dos vencimentos/proventos de\nseus substituídos, referentes aos meses de outubro, novembro e\ndezembro/1998, pagos em atraso.\nIII - Esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n.\n1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe\n30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento\nno sentido de que \"para as decisões transitadas em julgado até\n17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam\ndependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença,\ndo fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras\n(tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja,\nou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos\npara propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a\npartir de 30/6/2017\".\nIV - In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição,\nexpressamente consignou que \"uma vez que havia necessidade de\ndiligenciar no sentido de angariar documentação indispensável para o\nrecebimento dos valores\" (fl. 420-421).\nV - Assim, é necessário o enquadramento da hipótese na modulação de\nefeitos do Tema n. 880/STJ, porquanto, no julgado repetitivo, há\nexpresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as\ndecisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam\ndependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença,\ndo fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras\n(tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja, ou\nnão, completa a documentação), como é o caso dos autos. Neste\nsentido: AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022;\nAgInt no REsp n. 1.890.827/PE, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021.\nVI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DEMORA OU\nDIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS - PRAZO\nPRESCRICIONAL DE 5 ANOS - TERMO A QUO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE, <<AgInt no REsp 1996276>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1890827>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c10f7a26a4e9991926292ab17c057e1bafa4cb442063e9511837e4be5746f231","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
