# Registro público: STJ — 2117101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26890/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abf820c1bce13b82a4be709d07f03e592f21bea716808457a273e6e52470d0c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, a Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - Aprasc, em 18/2/2019, ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva com valor da causa atribuído em R$ 1.363.250,29 (um milhão, trezentos e sessen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 880/STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC."
II - Na origem, a Associação de Praças do Estado de Santa Catarina -
Aprasc, em 18/2/2019, ajuizou cumprimento individual de sentença
coletiva com valor da causa atribuído em R$ 1.363.250,29 (um milhão,
trezentos e sessenta e três mil, duzentos e cinquenta reais e vinte
e nove centavos), decorrente de ação coletiva em que se postulou o
pagamento de juros e correção monetária dos vencimentos/proventos de
seus substituídos, referentes aos meses de outubro, novembro e
dezembro/1998, pagos em atraso.
III - Esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n.
1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento
no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até
17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam
dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença,
do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras
(tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja,
ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos
para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a
partir de 30/6/2017".
IV - In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição,
expressamente consignou que "uma vez que havia necessidade de
diligenciar no sentido de angariar documentação indispensável para o
recebimento dos valores" (fl. 420-421).
V - Assim, é necessário o enquadramento da hipótese na modulação de
efeitos do Tema n. 880/STJ, porquanto, no julgado repetitivo, há
expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as
decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam
dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença,
do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras
(tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja, ou
não, completa a documentação), como é o caso dos autos. Neste
sentido: AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022;
AgInt no REsp n. 1.890.827/PE, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021.
VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DEMORA OU
DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS - PRAZO
PRESCRICIONAL DE 5 ANOS - TERMO A QUO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
   STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE, <<AgInt no REsp 1996276>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1890827>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f1a766dc0d35763e1e8146c98c24a289218c1420dce2acea852a176c3aa9a55
- **SHA-256 do registro documental:** abf820c1bce13b82a4be709d07f03e592f21bea716808457a273e6e52470d0c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

