{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26892,"origem":"stj","sha256_origem":"311318e5f754d3ae99507f0908309e27d9aae452ffc3a1daf3081a6b003a5ec0","registro_original":{"id_fonte":"000839262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RCD no AREsp","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107689","numero_registro":"202201091963","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROCON. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.\nAUTUAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DE DADOS DE CONSUMIDORES NOS ÓRGÃO DE\nPROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE\nOFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MULTA.\nDESPROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Banco Citicard S.A.\ncontra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de\nSão Paulo - Procon/SP objetivando a anulação do Auto de Infração ou,\nsubsidiariamente, redução da sanção pecuniária que lhe foi imposta\npelo órgão de defesa do consumidor, por suposta inclusão indevida de\ndados de consumidores nos cadastros dos órgãos de proteção ao\ncrédito.\nII - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal\na quo, a sentença foi parcialmente reformada para fixar os\nhonorários advocatícios devidos pelo Banco ltaucard S.A. em 8% do\nvalor atualizado da causa. Esta Corte conheceu do agravo para negar\nprovimento ao recurso especial.\nIII -  A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante\ndesta Corte, razão pela qual não há por que falar na\ninadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n.\n568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III,\ndo RISTJ.\nIV - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está\nresguardada a possibilidade de interposição do agravo interno\nobjetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse\nsentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp\n748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques.\nV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos\npontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.\nVI - A Corte Estadual decidiu a matéria de forma fundamentada,\nanalisando todas as questões apontadas como omissas, não obstante\ntenha decidido contrariamente à sua pretensão.\nVII - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão\nsomente, a irresignação do embargante diante da decisão contrária a\nseus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.\nVIII - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os\nargumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes\nsirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para\ndirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente\ndissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a\ncontenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de\nacordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos\npertinentes a hipótese sub judice e com a legislação que entender\naplicável ao caso concreto.\nIX - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da suposta violação do art. 1.022, II do CPC/2015,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nconfira-se: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018, AgInt\nno REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)\nX - A respeito da alegada violação do art. 57 do CDC e do art. 884\ndo Código Civil, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto\nrecorrido, assim firmou seu entendimento: \"(...) Despropositado\nfalar em desproporcionalidade entre a multa e o valor exigido pelos\nconsumidores, porque eles não reclamam senão do abalo provocado no\nbom conceito de que possam desfrutar pelos apontamentos indevidos,\ncuja gravidade não é mensurada pelo montante em dinheiro de cada\num.\"\nXI -  O Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos dos autos,\ndentre eles o quanto disposto na Portaria Normativa Procon n.\n6/2000, foi categórico ao concluir pela higidez do procedimento\nadministrativo, que atendeu aos princípios constitucionais do\ncontraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, em\nconsonância com as normas consumeristas, bem como da razoabilidade e\nda proporcionalidade da sanção pecuniária aplicada à recorrente,\nalém de atendidos os critérios de dosimetria da multa prevista no\nCDC.\nXII - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido,\nentendendo ter havido excesso na fixação da multa pecuniária, tendo\nem vista não ter sido atendidos os critérios estabelecidos no CDC,\nna forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do\nmesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível\npela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da\nSúmula n. 7/STJ.\nXIII - A Corte a quo reconheceu que a multa aplicada pelo Procon\nEstadual atendeu aos critérios da Portaria Normativa Procon n.\n6/2000, norma de caráter infralegal cuja análise e interpretação não\nse coaduna com a competência atribuída ao Superior Tribunal de\nJustiça pelo art. 105 da Constituição Federal que expressamente se\nrefere à lei federal e tratado. Sobre a questão, os julgados em\ndestaque: (AgInt no AREsp n. 1.795.132/SP, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de\n15/6/2022, AgInt no AREsp n. 1.926.205/SP, relator Ministro Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado\nem 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 e AgInt no AREsp n. 1.657.906/SP,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)\nXIV - Conheço do pedido de reconsideração como agravo interno.\nAgravo interno improvido. ","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00008 ART:01022 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00004 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES -\nPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1630561>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 748359>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 947903>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1268982>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1655635>>-SE\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1643573>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1719870>>-RS\n(NORMA DE CARÁTER INFRALEGAL - ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO - COMPETÊNCIA\nDO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1795132>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1926205>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"44b0cf7803480eb94b54f07be79b6a5647ef528ac5b959ab08bc6dc869d9bde7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
