{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26893,"origem":"stj","sha256_origem":"58a0a8896a7352a4b75fa19b485f1c558c5d0b2a22a98eb1ead34191f2c97140","registro_original":{"id_fonte":"000839263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2079374","numero_registro":"202200565619","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARIDADE. GRATIFICAÇÃO\nDE QUALIFICAÇÃO. LEIS N. 10.410/2002 E 12.778/2012. CUMPRIMENTO DOS\nREQUISITOS PARA CONCESSÃO EM MOMENTO ANTERIOR À PASSAGEM À\nINATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado\nAdministrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de\n2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\"\nII - Na origem, a parte autora, em 28/6/2019, ajuizou ação ordinária\ncom valor da causa atribuído em R$ 123.722,89 (cento e vinte e três\nmil, setecentos e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos),\nobjetivando o reconhecimento do direito de perceber a Gratificação\nde Qualificação - GQ Nível II,  desde 1º de janeiro de 2013 até\njulho de 2016; e GQ Nível III, a partir de agosto de 2016.\nIII - Afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,\nporque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação\ndo acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao\nconhecimento do recurso especial.\nIV - A Gratificação de Qualificação - GQ, instituída pela Lei n.\n12.778/2012, possui natureza sui generis. Isso porque, apesar de\npossuir certa generalidade, uma vez que conferida a qualquer dos\nservidores abrangidos pela Lei n. 10.410/2002 que cumprirem os\nrequisitos ali previstos, a aludida lei cria restrição à sua\nextensão aos servidores inativos.\nV - A Gratificação de Qualificação foi criada para incentivar o\naperfeiçoamento profissional com vistas ao aprimoramento do serviço\npúblico. Assim, não se mostra razoável a percepção da referida\nvantagem na inatividade àqueles que a ela não faziam jus\nanteriormente.\nVI - Caso o título que dá direito à Gratificação de Qualificação\n(GQ) tenha sido obtido antes da passagem para a inatividade, o\nservidor pode continuar a receber a GQ após a aposentadoria. O § 4º\ndo art. 13-B da lei estabelece que a GQ só pode ser considerada no\ncálculo dos proventos e das pensões do servidor se ela puder ter\nsido percebida por ele enquanto em atividade, o que significa que o\nservidor deve ter cumprido os requisitos para a concessão da GQ\nantes de se aposentar.\nVII - Portanto, se o servidor obteve o título que dá direito à GQ\nenquanto ainda estava em atividade, ele poderá continuar a recebê-la\nmesmo após a aposentadoria, desde que tenha cumprido todos os\nrequisitos para a concessão da vantagem. A restrição imposta pela\nlei diz respeito apenas aos títulos obtidos após a passagem para a\ninatividade.\nVIII - Na hipótese dos autos, a Corte a quo, soberana na análise do\nconjunto fático-probatório dos autos, consignou às fls. 543-554 que\no autor teria cumprido os requisitos para a percepção da GQ em\n4/3/2004, enquanto ainda se encontrava em atividade, fazendo jus ao\nrecebimento da vantagem. Assim, não se vislumbra motivo razoável\npara reformar o julgado ora recorrido.\nIX - Agravo conhecido para desprover o recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010410 ANO:2002\n        ART:0013B PAR:00004\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.778/2012)","LEG:FED LEI:012778 ANO:2012"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fab0ee0427de90366a5a8efa173976a41fe8401f6058283660c7e503b6286d75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
