{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26894,"origem":"stj","sha256_origem":"2195210a30d686d74b1d45b59ad1a08d726b89196b07246f96124690d02a76e4","registro_original":{"id_fonte":"000839264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026594","numero_registro":"202202929126","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL\nPARA INCIDÊNCIA DO CPC/2015. DATA DA SENTENÇA PROLATADA.\nI - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado\nAdministrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de\n2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\"\nII - Na origem, a parte exequente, em 8/2/2022, interpôs agravo de\ninstrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença no valor\nde R$ 1.018.735,05 (um milhão, dezoito mil, setecentos e trinta e\ncinco reais e cinco centavos), condenou a União em honorários\nadvocatícios em 5% do valor devido, nos termos do art. 20, § 4º, do\nCPC/1973.\nIII - O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao\nagravo de instrumento do ente público para fixar a verba honorária\nsucumbencial nos percentuais mínimos previstos nos §§ 2º e 3º do\nart. 85 do CPC/2015, observando-se, ainda, o escalonamento\nestabelecido do § 5º do mesmo artigo, ficando consignado que a\nsucumbência deve ser regida pelas regras processuais em vigor no\nmomento em que proferida a decisão, aplicando-se à hipótese o\nprincípio do tempus regit actum.\nIV - Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior é firme no\nsentido de que a legislação aplicável para a fixação dos honorários\nadvocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser\nobservada a norma adjetiva vigente no momento de sua\npublicação. Assim, considerando que a sentença foi proferida em\n2021, deve seguir a sistemática definida já pelo CPC de 2015.\nV - Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso,\nnos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - NORMA ADJETIVA - MARCO\nTEMPORAL - DATA DA SENTENÇA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1911424>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1786894>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"52a5d61e20278986c3109d3295ddbc2a40211d545d840a052382cc2115695a9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
