# Registro público: STJ — 2026594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26894/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26894.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2195210a30d686d74b1d45b59ad1a08d726b89196b07246f96124690d02a76e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839264
- **Número de registro na fonte:** 202202929126
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA INCIDÊNCIA DO CPC/2015. DATA DA SENTENÇA PROLATADA. I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, a parte exequente, em 8/2/2022, interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença no valor de R$ 1.018.735,05 (um milhão, dezoito mil, setecent…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL
PARA INCIDÊNCIA DO CPC/2015. DATA DA SENTENÇA PROLATADA.
I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC."
II - Na origem, a parte exequente, em 8/2/2022, interpôs agravo de
instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença no valor
de R$ 1.018.735,05 (um milhão, dezoito mil, setecentos e trinta e
cinco reais e cinco centavos), condenou a União em honorários
advocatícios em 5% do valor devido, nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC/1973.
III - O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao
agravo de instrumento do ente público para fixar a verba honorária
sucumbencial nos percentuais mínimos previstos nos §§ 2º e 3º do
art. 85 do CPC/2015, observando-se, ainda, o escalonamento
estabelecido do § 5º do mesmo artigo, ficando consignado que a
sucumbência deve ser regida pelas regras processuais em vigor no
momento em que proferida a decisão, aplicando-se à hipótese o
princípio do tempus regit actum.
IV - Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior é firme no
sentido de que a legislação aplicável para a fixação dos honorários
advocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser
observada a norma adjetiva vigente no momento de sua
publicação. Assim, considerando que a sentença foi proferida em
2021, deve seguir a sistemática definida já pelo CPC de 2015.
V - Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - NORMA ADJETIVA - MARCO
TEMPORAL - DATA DA SENTENÇA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1911424>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1786894>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1789581](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133267/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2842515](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123339/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2152864](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132085/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
