# Registro público: STJ — 2022981

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26895/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 198ec4765c17edbf27b4e9e0484ba98a1302fc9e7bc9aa8254d19852e373ed7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME DE EXCEÇÃO DE 1964. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA I. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais contra a União, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em decorrência de perseguição e tortura sofrida por particular durante o regime de exceção de 1964. II. Decisão de Primeiro Grau dando parcial provimento à demanda, com o arbitramento da indenização no imp…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA
OCORRIDA DURANTE O REGIME DE EXCEÇÃO DE 1964. IMPRESCRITIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. ACUMULAÇÃO DE
REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. OMISSÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA
I. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais
contra a União, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em
decorrência de perseguição e tortura sofrida por particular durante
o regime de exceção de 1964.
II. Decisão de Primeiro Grau dando parcial provimento à demanda, com
o arbitramento da indenização no importe de R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais).
III. Recurso de apelação da União provido para afastar a sua
condenação em indenização, tendo em vista a prescrição da pretensão
de reparação pecuniária. O recurso adesivo do particular, que
pretendia majoração da indenização, restou prejudicado.
IV. Recurso especial do particular pretendendo o restabelecimento da
indenização por danos morais, sua majoração para R$ 300.000,00
(trezentos mil reais).
V. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a
prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é
inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos
fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando
ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados
não podiam deduzir a contento suas pretensões. Súmula 647/STJ.
VI. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal,
inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com
indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas
indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela tem
por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos de
personalidade, ao passo que esta visa à recomposição patrimonial
(danos emergentes e lucros cessantes).
VII. Restabelecimento do valor indenizatório fixado no Juízo de
primeiro grau, porquanto sopesadas as particularidades e provas do
caso concreto, além de atender ao princípio da razoabilidade.
VIII. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art191, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEI N. 10.559/02 - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E REPARAÇÃO ECONÔMICA -
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1678628>>-RJ, <<AgRg no AREsp 701444>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:647

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00191
- LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000647

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art191](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art191)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-11-13%3B10559)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1928910](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43901/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art191
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1975736](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9444/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1925193](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43900/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art191
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
