{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26896,"origem":"stj","sha256_origem":"a32e2328d2eecb7a5cca5b702a8b9b4fea1a2ee95520baecda873e834c04fbe4","registro_original":{"id_fonte":"000839266","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002315","numero_registro":"202201446292","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PAGAMENTO ACUMULADO DE ADICIONAIS DE\nINSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL\nEXPRESSA. ART. 68, § 1º, DA LEI N. 8.112/1991. IMPOSSIBILIDADE DE\nCONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS\nCONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES DE\nVIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE ATOS INFRALEGAIS.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende o\npagamento das seguintes rubricas, calculadas sobre o vencimento\nbásico, nos seguintes percentuais: a) 20% a título de adicional de\ninsalubridade de grau máximo; b) gratificação de raio x, no\npercentual de 40%; e c) adicional de irradiação ionizante, no\npercentual de 20%. Requer, ainda, o pagamento das diferenças\ndecorrentes da concessão das referidas rubricas, incidentes sobre\n13º salários e férias, acrescidas de 1/3, ano a ano, desde as datas\nem que devidas, até o pagamento, ou implantação, ou reimplantação em\nfolha.  Na sentença julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida.\nII - Não se conhece nesta Corte da alegação de violação de\ndispositivos constitucionais nem de alegação e violação de\ndispositivos de atos infralegais.\nIII - Quanto à matéria constante nos arts. 189 e 197 da CLT; art.\n72, § 1º, § 3º, da Lei n. 8.112/1990; art. 12 da Lei n. 8.270/1991,\nverifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as\nquestões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de\nembargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto,\nincide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe:\n\"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da\noposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal\na quo.\"\nIV - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão\nconstante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos\nde declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é\nafastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou, ainda, não\né abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações,\nnão demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame\nda questão apresentada para o deslinde final da causa.\nV - Não se trata no caso de possibilidade de cumulação de\ngratificações e adicionais (adicional de irradiação ionizante e da\ngratificação de raio x), o que se sabe que é admitido pela\njurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp n.\n1.243.072/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe de 16/8/2011.\nVI - Pretende-se o pagamento acumuladamente dos adicionais de\nirradiação ionizante e de periculosidade.\nVII - O art. 68 da Lei n. 8.112/1991 assegura o direito aos\nservidores, que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou\nem contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com\nrisco de vida, a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. O\n§ 1º do referido dispositivo é expresso no sentido de que \"o\nservidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de\npericulosidade deverá optar por um deles\", vedando o pagamento\nacumulado.\nVIII - Assim, há vedação expressa ao recebimento acumulado de\nadicionais de insalubridade e periculosidade.\nIX - Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer em parte do recurso\ne, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art68_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00068 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e150dde06de384d12a530447883543e97af75bacd63a97c674d7d104541d2e5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
