# Registro público: STJ — 2002315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26896/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26896.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a32e2328d2eecb7a5cca5b702a8b9b4fea1a2ee95520baecda873e834c04fbe4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PAGAMENTO ACUMULADO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 68, § 1º, DA LEI N. 8.112/1991. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE ATOS INFRALEGAIS. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende o pagamento das seguintes rubricas, calculadas sobre o vencimento básico, nos seguintes percentuais: a) 20% a título de adicional de insalubridade de grau máximo; b) gratificação de raio x, no percentual de 40%; e c) adicional de ir…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PAGAMENTO ACUMULADO DE ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL
EXPRESSA. ART. 68, § 1º, DA LEI N. 8.112/1991. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES DE
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE ATOS INFRALEGAIS.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende o
pagamento das seguintes rubricas, calculadas sobre o vencimento
básico, nos seguintes percentuais: a) 20% a título de adicional de
insalubridade de grau máximo; b) gratificação de raio x, no
percentual de 40%; e c) adicional de irradiação ionizante, no
percentual de 20%. Requer, ainda, o pagamento das diferenças
decorrentes da concessão das referidas rubricas, incidentes sobre
13º salários e férias, acrescidas de 1/3, ano a ano, desde as datas
em que devidas, até o pagamento, ou implantação, ou reimplantação em
folha.  Na sentença julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - Não se conhece nesta Corte da alegação de violação de
dispositivos constitucionais nem de alegação e violação de
dispositivos de atos infralegais.
III - Quanto à matéria constante nos arts. 189 e 197 da CLT; art.
72, § 1º, § 3º, da Lei n. 8.112/1990; art. 12 da Lei n. 8.270/1991,
verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as
questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de
embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto,
incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo."
IV - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão
constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos
de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é
afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou, ainda, não
é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações,
não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame
da questão apresentada para o deslinde final da causa.
V - Não se trata no caso de possibilidade de cumulação de
gratificações e adicionais (adicional de irradiação ionizante e da
gratificação de raio x), o que se sabe que é admitido pela
jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp n.
1.243.072/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 16/8/2011.
VI - Pretende-se o pagamento acumuladamente dos adicionais de
irradiação ionizante e de periculosidade.
VII - O art. 68 da Lei n. 8.112/1991 assegura o direito aos
servidores, que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou
em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com
risco de vida, a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. O
§ 1º do referido dispositivo é expresso no sentido de que "o
servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por um deles", vedando o pagamento
acumulado.
VIII - Assim, há vedação expressa ao recebimento acumulado de
adicionais de insalubridade e periculosidade.
IX - Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art68_par1

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00068 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art68_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art68_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2129016](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143380/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art68_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
