{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26897,"origem":"stj","sha256_origem":"a64ff6797488b7f40f355ace95b2738c5d7fdbc1456c5e574a38d5d51d6642ad","registro_original":{"id_fonte":"000839267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992514","numero_registro":"202200798810","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\nSERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE\nRENDA. NÃO INCIDÊNCIA.\nI - Não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as\nquestões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que\nimplicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte\nJulgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o\nconteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos\ndeclaratórios.\nII - Conforme disposto no art. 43, I e II, do CTN, a tributação, a\ntítulo de imposto de renda, incide sobre o acréscimo patrimonial\nexperimentado pelo contribuinte.\nIII - A compensação pela limitação decorrente da instalação de\nlinhas de alta tensão na propriedade privada - servidão\nadministrativa -, possui nítido caráter indenizatório, cujo valor\ntem por finalidade recompor o patrimônio, não gerando, contudo,\nacréscimo patrimonial do proprietário do imóvel.\nIV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer em parte do recurso\ne, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00043 INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 - NÃO OCORRÊNCIA -\nDESNECESSIDADE DE REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES)\n   STJ - <<REsp 1833594>>-PE, <<AgInt no AREsp 1594694>>-MS\n(SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHAS DE ALTA TENSÃO - VERBA DE NATUREZA\nINDENIZATÓRIA - IMPOSTO DE RENDA - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1410119>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"758fb5dccd419954bf3a172ca34ab9c705d7a292a78ca1af4ac37ead4c9cb515","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
