# Registro público: STJ — 1151675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/269/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e5ff23939606c65a3339ba5e116cf66bea4e61b64e0ccde11de27f58d293828

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.
IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  FÍSICA  -  IRPF.  NÃO  INCIDÊNCIA  SOBRE
 OS  JUROS  DE  MORA  DECORRENTES  DE  DIFERENÇAS  SALARIAIS
RECONHECIDAS  EM  RECLAMATÓRIA  TRABALHISTA.  NATUREZA
INDENIZATÓRIA.  RE  855.091/RS  (TEMA  808/STF).  RESP  1.470.443/PR
 (TEMA  878/STJ).  JUÍZO  DE  RETRATAÇÃO.  AGRAVO  REGIMENTAL  DA
FAZENDA  NACIONAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.
1  O  Supremo  Tribunal  Federal,  por  ocasião  do  julgamento  do
RE  855.091  RG/RS,  sob  o  regime  da  repercussão  geral,  firmou
 a  seguinte  tese:  "Não  incide  imposto  de  renda  sobre  os
juros  de  mora  devidos  pelo  atraso  no  pagamento  de
remuneração  por  exercício  de  emprego,  cargo  ou  função"  (Tema
 808/STF).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Também  a  Primeira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça
apreciou  tema  semelhante,  por  ocasião  do  julgamento  do  REsp
1.470.443/PR,  de  relatoria  do  Ministro  MAURO  CAMPBELL
MARQUES,  oportunidade  em  que  consolidou  a  orientação  de  que
"os  juros  de  mora  decorrentes  do  pagamento  em  atraso  de
verbas  alimentares  a  pessoas  físicas  escapam  à  regra  geral
da  incidência  do  Imposto  de  Renda,  posto  que,
excepcionalmente,  configuram  indenização  por  danos  emergentes
-  Precedente:  RE  855.091  -  RS"  (Tema  878).
- **Item 3 (texto oficial):** Na  hipótese  dos  autos,  observa-se  que  a  decisão  agravada
 negou  provimento  ao  recurso  especial  de  iniciativa  da
Fazenda  Nacional  diante  da  não  incidência  do  imposto  de
renda  sobre  os  juros  de  mora  decorrentes  de  diferenças
salariais  reconhecidas  em  reclamatória  trabalhista  em  razão
de  sua  natureza  indenizatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse  contexto,  estando  a  decisão  agravada  em  consonância
 com  o  entendimento  consolidado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal
 e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  prospera  a
pretensão  recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo  regimental  da  Fazenda  Nacional  a  que  se  nega
provimento,  em  juízo  positivo  de  retratação  disposto  no  art.
 1.030,  II,  do  CPC/2015.

## Ementa

TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.
IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  FÍSICA  -  IRPF.  NÃO  INCIDÊNCIA  SOBRE
 OS  JUROS  DE  MORA  DECORRENTES  DE  DIFERENÇAS  SALARIAIS
RECONHECIDAS  EM  RECLAMATÓRIA  TRABALHISTA.  NATUREZA
INDENIZATÓRIA.  RE  855.091/RS  (TEMA  808/STF).  RESP  1.470.443/PR
 (TEMA  878/STJ).  JUÍZO  DE  RETRATAÇÃO.  AGRAVO  REGIMENTAL  DA
FAZENDA  NACIONAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.
1  O  Supremo  Tribunal  Federal,  por  ocasião  do  julgamento  do
RE  855.091  RG/RS,  sob  o  regime  da  repercussão  geral,  firmou
 a  seguinte  tese:  "Não  incide  imposto  de  renda  sobre  os
juros  de  mora  devidos  pelo  atraso  no  pagamento  de
remuneração  por  exercício  de  emprego,  cargo  ou  função"  (Tema
 808/STF).
2.  Também  a  Primeira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça
apreciou  tema  semelhante,  por  ocasião  do  julgamento  do  REsp
1.470.443/PR,  de  relatoria  do  Ministro  MAURO  CAMPBELL
MARQUES,  oportunidade  em  que  consolidou  a  orientação  de  que
"os  juros  de  mora  decorrentes  do  pagamento  em  atraso  de
verbas  alimentares  a  pessoas  físicas  escapam  à  regra  geral
da  incidência  do  Imposto  de  Renda,  posto  que,
excepcionalmente,  configuram  indenização  por  danos  emergentes
-  Precedente:  RE  855.091  -  RS"  (Tema  878).
3.  Na  hipótese  dos  autos,  observa-se  que  a  decisão  agravada
 negou  provimento  ao  recurso  especial  de  iniciativa  da
Fazenda  Nacional  diante  da  não  incidência  do  imposto  de
renda  sobre  os  juros  de  mora  decorrentes  de  diferenças
salariais  reconhecidas  em  reclamatória  trabalhista  em  razão
de  sua  natureza  indenizatória.
4.  Nesse  contexto,  estando  a  decisão  agravada  em  consonância
 com  o  entendimento  consolidado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal
 e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  prospera  a
pretensão  recursal.
5.  Agravo  regimental  da  Fazenda  Nacional  a  que  se  nega
provimento,  em  juízo  positivo  de  retratação  disposto  no  art.
 1.030,  II,  do  CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPOSTO DE RENDA - JUROS DE MORA DEVIDOS - ATRASO NO PAGAMENTO DE
REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO - NÃO
INCIDÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1470443>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 878)
   STF - [[RE 855091]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 808)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2112715](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159418/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2166830](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159413/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
