{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26900,"origem":"stj","sha256_origem":"5f845a9245fd468830a60ac159fbbda50fab3547920b7f1ffa57b093c65dfe50","registro_original":{"id_fonte":"000839270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1947312","numero_registro":"202102065687","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nDECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nINCABÍVEL ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM\nRECURSO ESPECIAL.\nI - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, contra\ndecisão que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público\nFederal, determinou o adiantamento de honorários periciais pela\nUnião. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido.\nII - Esta Corte Superior já vem sedimentando a jurisprudência no\nsentido de que, mesmo após o advento do Código de Processo Civil de\n2015, prevendo, em seu art. 91, § 1º, que o custeio dos honorários\npericiais cabe à parte que requereu a prova, prevalece o\nentendimento firmado no REsp n. 1.253.844/SC, que prestigiou o\nregramento específico do art. 18 da Lei n. 7.347/1985.\nIII - Jurisprudência citada: ''De fato, exigir da Fazenda Pública o\ndepósito de emolumentos, custas, honorários periciais e quaisquer\noutras despesas, quando o autor da ação for o Ministério Público,\nsignifica, na prática, derrogar o art. 18 da Lei da Ação Civil\nPública. Quando o autor da Ação Civil Pública for o Ministério\nPúblico, não há adiantamento de despesa alguma, seja a que título\nfor. Exigir-se o depósito da Fazenda Pública significa fazer um\ncontorno da prerrogativa ministerial: o Ministério Público não\npagaria, então a Fazenda Pública pagaria. Isso seria um détournement\nde pouvoir em derredor do Ministério Público. Contudo, apesar desse\nenfoque de compreensão, esta Corte Superior tem manifestado a tese\nde que a Fazenda Pública, na situação narrada, é responsável pelos\nhonorários periciais, não havendo falar-se em overrruling do Código\nFux quanto ao julgamento repetitivo que havia definido a questão\n(AgInt no RMS 59.738/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 06.06.2019;\nAgInt no RMS 60.306/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe\n22.05.2019; AgInt no RMS 62.390/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,\nDJe 23.05.2019.'' (AgInt no RMS n. 56.428/SP, relator Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020,\nDJe de 3/12/2020).\nIV - Ainda nessa seara: AgInt no REsp n. 1.976.796/SC, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n16/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgInt no RMS n. 63.012/SP, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe\nde 31/3/2022; e AgInt no RMS n. 55.757/SP, relator  Ministro Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma,\njulgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021.\nV - Portanto, fica prejudicada a análise da alegada divergência\njurisprudencial, porquanto o paradigma apresentado destoa do\nentendimento desta Corte, conforme acima exposto.\nVI - Ademais, não se conhece da alegação de violação de dispositivos\nconstitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de\ncompetência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o\nart. 102, III, do permissivo constitucional.\nVII - Precedente, in verbis: ''A análise de suposta ofensa a\ndispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo\nTribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, sendo\ndefeso o seu exame no âmbito de recurso especial, ainda que para\nfins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça.'' (AgInt no AREsp 2.048.388/RS,\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/11/2022.)\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art91_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00091 PAR:00001","LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00018"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS PERICIAIS - CUSTEIO - PARTE QUE REQUEREU A PROVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1976796>>-SC, <<AgInt no RMS 56428>>-SP,\n         <<AgInt no RMS 55757>>-SP, <<AgInt no RMS 63012>>-SP,\n         <<REsp 1253844>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 510)\n(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - RECURSO ESPECIAL - INVIABILIDADE -\nCOMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2048388>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"371e85c7c4e3d8fc3a908525c0d9e1c4b4c8d9850ddb53516541559ea4d7d3f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5f845a9245fd468830a60ac159fbbda50fab3547920b7f1ffa57b093c65dfe50","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
