# Registro público: STJ — 1947312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26900/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26900.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f845a9245fd468830a60ac159fbbda50fab3547920b7f1ffa57b093c65dfe50

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839270
- **Número de registro na fonte:** 202102065687
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCABÍVEL ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, contra decisão que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, determinou o adiantamento de honorários periciais pela União. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido. II - Esta Corte Superior já vem sedimentando a jurisprudência no sentido de que, mesmo após o advento do Código…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCABÍVEL ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM
RECURSO ESPECIAL.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, contra
decisão que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal, determinou o adiantamento de honorários periciais pela
União. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido.
II - Esta Corte Superior já vem sedimentando a jurisprudência no
sentido de que, mesmo após o advento do Código de Processo Civil de
2015, prevendo, em seu art. 91, § 1º, que o custeio dos honorários
periciais cabe à parte que requereu a prova, prevalece o
entendimento firmado no REsp n. 1.253.844/SC, que prestigiou o
regramento específico do art. 18 da Lei n. 7.347/1985.
III - Jurisprudência citada: ''De fato, exigir da Fazenda Pública o
depósito de emolumentos, custas, honorários periciais e quaisquer
outras despesas, quando o autor da ação for o Ministério Público,
significa, na prática, derrogar o art. 18 da Lei da Ação Civil
Pública. Quando o autor da Ação Civil Pública for o Ministério
Público, não há adiantamento de despesa alguma, seja a que título
for. Exigir-se o depósito da Fazenda Pública significa fazer um
contorno da prerrogativa ministerial: o Ministério Público não
pagaria, então a Fazenda Pública pagaria. Isso seria um détournement
de pouvoir em derredor do Ministério Público. Contudo, apesar desse
enfoque de compreensão, esta Corte Superior tem manifestado a tese
de que a Fazenda Pública, na situação narrada, é responsável pelos
honorários periciais, não havendo falar-se em overrruling do Código
Fux quanto ao julgamento repetitivo que havia definido a questão
(AgInt no RMS 59.738/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 06.06.2019;
AgInt no RMS 60.306/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe
22.05.2019; AgInt no RMS 62.390/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJe 23.05.2019.'' (AgInt no RMS n. 56.428/SP, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020,
DJe de 3/12/2020).
IV - Ainda nessa seara: AgInt no REsp n. 1.976.796/SC, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
16/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgInt no RMS n. 63.012/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe
de 31/3/2022; e AgInt no RMS n. 55.757/SP, relator  Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma,
julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021.
V - Portanto, fica prejudicada a análise da alegada divergência
jurisprudencial, porquanto o paradigma apresentado destoa do
entendimento desta Corte, conforme acima exposto.
VI - Ademais, não se conhece da alegação de violação de dispositivos
constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o
art. 102, III, do permissivo constitucional.
VII - Precedente, in verbis: ''A análise de suposta ofensa a
dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, sendo
defeso o seu exame no âmbito de recurso especial, ainda que para
fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.'' (AgInt no AREsp 2.048.388/RS,
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/11/2022.)
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art91_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS PERICIAIS - CUSTEIO - PARTE QUE REQUEREU A PROVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1976796>>-SC, <<AgInt no RMS 56428>>-SP,
         <<AgInt no RMS 55757>>-SP, <<AgInt no RMS 63012>>-SP,
         <<REsp 1253844>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 510)
(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - RECURSO ESPECIAL - INVIABILIDADE -
COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2048388>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00091 PAR:00001
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
        ART:00018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art91_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art91_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2046942](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46402/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art91_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2458915](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109359/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2147286](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75688/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 5f845a9245fd468830a60ac159fbbda50fab3547920b7f1ffa57b093c65dfe50
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 5f845a9245fd468830a60ac159fbbda50fab3547920b7f1ffa57b093c65dfe50
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)

### [Tema 510 do STJ: Pagamento pelo Ministério Público de despesas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-510/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-510%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1947312 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5f845a9245fd468830a60ac159fbbda50fab3547920b7f1ffa57b093c65dfe50
- **SHA-256 do comentário:** a619970a38d83defdfc2a2487da045f8d15765ec0eafa7c420b5bd7d280404b7
