{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26901,"origem":"stj","sha256_origem":"7fa131dbca7d0999af5d8dd2ea8827100037ece2496e1d99950f9198a8df78ec","registro_original":{"id_fonte":"000839271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1938583","numero_registro":"202101485430","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE\nPRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM\nCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo\nMinistério Público do Estado do Rio de Janeiro objetivando garantia\nà proteção ambiental ante ocorrência de desmatamento e construções\nde casas irregulares na Área de Proteção Ambiental estadual\nGericinó-Mendanha e a omissão do Poder Público em fiscalizar e\ncoibir práticas ilegais. Na sentença o pedido foi julgado\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada\npara  julgar improcedente o pedido de condenação do demandados em\npromover o desfazimento das construções irregulares.\nII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIII - Ademais, como bem pontuou o Ministério Público Federal,\nindependentemente de a reserva Gericinó Mendanha se tratar de\nUnidade de Uso Sustentável, a decisão de não permitir a realização\nde novas obras ou atividades na APP, até a elaboração de seu Plano\nde Manejo, não se fundamentou no art. 28, parágrafo único, da Lei n.\n9.985/2000, dispositivo aplicável apenas às Unidades de Proteção\nIntegral, mas sim no dever constitucional conferido ao Poder Público\npara adoção de medidas visando à proteção do meio ambiente.\nIV - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.656.657/MG, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de\n3/8/2021; e REsp n. 1.389.107/SC, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe de 26/8/2020\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MEIO AMBIENTE - PODER PÚBLICO - MEDIDAS PROTETIVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1656657>>-MG, <<REsp 1389107>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"214feb8c251c6bfa027ad9120754995a371116c9e3a0d1a02d232a1bf4922ad8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
