# Registro público: STJ — 1938583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fa131dbca7d0999af5d8dd2ea8827100037ece2496e1d99950f9198a8df78ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro objetivando garantia à proteção ambiental ante ocorrência de desmatamento e construções de casas irregulares na Área de Proteção Ambiental estadual Gericinó-Mendanha e a omissão do Poder Público em fiscalizar e coibir práticas ilegais. Na sentença o p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro objetivando garantia
à proteção ambiental ante ocorrência de desmatamento e construções
de casas irregulares na Área de Proteção Ambiental estadual
Gericinó-Mendanha e a omissão do Poder Público em fiscalizar e
coibir práticas ilegais. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada
para  julgar improcedente o pedido de condenação do demandados em
promover o desfazimento das construções irregulares.
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
III - Ademais, como bem pontuou o Ministério Público Federal,
independentemente de a reserva Gericinó Mendanha se tratar de
Unidade de Uso Sustentável, a decisão de não permitir a realização
de novas obras ou atividades na APP, até a elaboração de seu Plano
de Manejo, não se fundamentou no art. 28, parágrafo único, da Lei n.
9.985/2000, dispositivo aplicável apenas às Unidades de Proteção
Integral, mas sim no dever constitucional conferido ao Poder Público
para adoção de medidas visando à proteção do meio ambiente.
IV - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.656.657/MG, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de
3/8/2021; e REsp n. 1.389.107/SC, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe de 26/8/2020
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEIO AMBIENTE - PODER PÚBLICO - MEDIDAS PROTETIVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1656657>>-MG, <<REsp 1389107>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
