{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26902,"origem":"stj","sha256_origem":"22fee7dafcd133b16dc1b82869ae3232cab9828f9d8bd203eb0d7e899ad8a755","registro_original":{"id_fonte":"000839272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1937007","numero_registro":"202101370170","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE\nSENTENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão de\nprimeira instância, proferida em execução de sentença contra a\nFazenda Pública, que homologou as contas apresentadas pelo perito\ncontábil designado pelo juízo, apresentadas em 15/10/2015. No\nTribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.\nII - A irresignação da União comporta provimento quanto à preliminar\nde negativa de prestação jurisdicional.\nIII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIV - Nos embargos de declaração opostos contra o acórdão de origem,\na União alegou violação da coisa julgada na elaboração dos cálculos\nde liquidação pelo perito, em relação a diversos aspectos de\nincompatibilidade entre os dados utilizados pelo expert e os limites\ndo título executivo judicial, além da ocorrência de anatocismo pela\naplicação, na atualização de valores, da taxa SELIC associada a\níndice de juros.  O Tribunal a quo não analisou tais questões.\nV - Verifica-se, de plano, que a premissa assentada pelo Tribunal de\norigem, quanto à ausência de efeito translativo do agravo de\ninstrumento, destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça quanto ao tema. Com efeito, os recursos ordinários (apelação\ne embargos de declaração) possuem efeito translativo, ou seja,\nautorizam ao Tribunal o conhecimento de questões de ordem pública\nnão alegadas pelas partes. Veja-se: AgInt no AREsp n. 1.021.641/MG,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n2/5/2017, DJe de 19/5/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.846.660/GO,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.498.441/RS,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021,\nDJe de 18/10/2021; REsp n. 1.490.726/SC, relator Ministro Paulo de\nTarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de\n30/10/2017.\nVI - A União suscitou, nos embargos de declaração, questões\nrelativas à violação da coisa julgada e à ocorrência de anatocismo\nno cálculo pericial. Trata-se de matérias de ordem pública que\npoderiam ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição ordinária,\ninclusive, de ofício pelo magistrado.\nVII - Observe-se os EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.\n2.004.684/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022; (EDcl no AgInt no REsp n.\n1.654.143/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 13/8/2019, DJe de 6/9/2019.\nVIII - Dessa forma, ainda que não tivesse sido suscitada\nanteriormente, não poderia, o Tribunal de origem, recusar-se à\napreciação de matéria de ordem pública alegada nos embargos de\ndeclaração, ensejando, portanto, violação do art. 1.022 do CPC.\nNesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.949.159/SP, relator Ministro\nMarco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022\nIX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\nanular o acórdão do Tribunal de origem que julgou os embargos de\ndeclaração, devendo ser realizado novo julgamento, apreciando as\nquestões de ordem pública suscitadas pela União nos embargos de\ndeclaração opostos.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - FORMA IMPLÍCITA -\nADMISSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS)\n   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL\n(AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO TRANSLATIVO - MATÉRIA DE ORDEM\nPÚBLICA NÃO ALEGADAS PELAS PARTES)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1021641>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1846660>>-GO,\n         <<REsp 1490726>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1498441>>-RS\n(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONHECIMENTO - QUALQUER GRAU DE\nJURISDIÇÃO ORDINÁRIA - DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2004684>>-RO,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1654143>>-PE\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1949159>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8d605fa4bf9561d4bc76cccfbee39fa8bea308251d0a5e1d2d564d4f1fff897c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
