{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26903,"origem":"stj","sha256_origem":"7e2ce7abfc62b561f210297d90071e26c8310eeb3420061ec45ebc593fefbdbd","registro_original":{"id_fonte":"000839273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1932937","numero_registro":"202101109740","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECLARATÓ-RIA DESCONSTITUTIVA DE\nPENALIDADE IMPOSTA PELA OAB/SP A ADVOGADO. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO\nDE DEFESA NO PROCESSO DISCIPLINAR.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação objetivando seja declarada nulidade\ndo ato que determinou a cassação da aposentadoria do autor, bem como\nseja declarada a possibilidade de cumulação entre proventos e\nvencimentos (40 horas) e entre dois proventos em face de que o autor\nse encontra, atualmente, aposentado pela UVA. A sentença julgou\nprocedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - O acórdão proferido na Corte de origem contraria a\njurisprudência do Superior tribunal de Justiça.\nIII - Considerando o transcurso de mais de 5 anos entre o ato que\ncassou a aposentadoria do autor e a propositura da demanda,\nverificou-se a decadência do direito potestativo de revisar tal ato\nadministrativo, instituto denominado jurisprudencial e\ndoutrinariamente de prescrição do fundo de direito. Nesse sentido:\nEDcl no AREsp n. 883.236/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 31/3/2017.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ATO ADMINISTRATIVO - REVISÃO - TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS -\nDECADÊNCIA DO DIREITO)\n   STJ - <<EDcl no AREsp 883236>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9738992088f60271d03148eab379935042e4f31e46c88f1770f37676a0f72a50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
