{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26906,"origem":"stj","sha256_origem":"3674ad6f93817ec7bc38f17a7ba1cede0972a392a0c202b6f9c2496e00aaefe5","registro_original":{"id_fonte":"000839276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1910692","numero_registro":"202003265531","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. TERÇO\nCONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA.\nTEMA 985/STF.\nI - A discussão encerrada pelo STF no Tema 985 trata da incidência\nde contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional\nde férias gozadas; enquanto, nestes autos, a discussão gravita em\ntorno da incidência de contribuição previdenciária sobre terço\nconstitucional de férias gozadas, porém, a cargo do empregado.\nII - O art. 28, § 9º,  d, da Lei n. 8.212/91 excluiu expressamente\nda base de cálculo da contribuição previdenciária as férias\nindenizadas e o seu respectivo terço constitucional, não fazendo\nnenhuma menção quanto às férias gozadas.\nIII - O voto condutor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal\nFederal no Recurso Extraordinário n. 1.072.485 considerou que as\nférias gozadas, bem como o seu terço constitucional, possuem caráter\nremuneratório que autoriza a incidência da contribuição\nprevidenciária. Outro fundamento adotado no voto condutor foi a\nhabitualidade no recebimento de férias gozadas, ainda que anual,\npagas em decorrência do contrato de trabalho.\nIV - Recurso especial provido para reconhecer a incidência da\ncontribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre o terço\nconstitucional de férias.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso,\nnos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28_par9","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00028 PAR:00009 LET:D\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997)","LEG:FED LEI:009528 ANO:1997"],"jurisprudencia_citada":"(FÉRIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL - NATUREZA JURÍDICA - REMUNERATÓRIA -\nHABITUALIDADE)\n   STF - [[RE 1072485]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 985)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6dec3c49ea33af28ce5dd5a4065a8cec448092c23395c4a66f3fd85645e5552d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
