{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26907,"origem":"stj","sha256_origem":"0648fad4a6f4bd8a1e3ef5b57ac098bddb5d8d69b1032e0c6f1cd7680773e6b7","registro_original":{"id_fonte":"000839277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1899064","numero_registro":"202002607837","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO. CUSTAS\nPROCESSUAIS. TAXA SELIC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. TEMA N. 905/STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando\nreformar decisão, porque a Contadoria do Juízo cometeu um equívoco\nao considerar apenas as custas acostadas às fls. 319-321 nos autos\ndo Processo n. 0010884-98.2003, Aduz que, no presente caso, não é\ncorreta a utilização da taxa Selic, pois a relação\njurídico-tributária se encerrou com a antecipação do pagamento\nrealizado, além disso  afirma que as custas processuais pagas não\nconfiguram indébito tributário, uma vez que houve a efetiva\nprestação de serviço público pelo Poder Judiciário. O pagamento das\ncustas processuais foi realizado a mero título de adiantamento das\ndespesas processuais, sendo ônus do vencido arcar com o valor pago\npelo efetivo uso desse serviço público e, desse modo, as custas\ndeverão sofrer correção monetária desde o momento de seu pagamento.\nAlém disso, como a obrigação de natureza cível de restituir é\nplenamente exigível com o trânsito em julgado da sentença, é\nevidente que deverão incidir juros de mora a partir dessa data. No\nTribunal a quo, deu parcial provimento ao recurso para afastar a\nincidência da Taxa Selic apenas durante o período da elaboração da\nconta de liquidação e o efetivo pagamento da condenação judicial,\nque deverá incidir o IPCA-E e, ainda, corrigir o cálculo referente\nao montante das custas a serem pagas.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nIV - No mérito não assiste razão ao recorrente.\nV - As custas judiciais tem natureza jurídica de taxa, ou seja,\nnatureza tributária. Sobre o assunto, confira-se: REsp n.\n1.893.966/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 8/6/2021, DJe de 17/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.000.602/RS,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020,\nDJe de 22/5/2020.\nVI - No julgamento dos REsps n. 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e\n1.495.144/RS, sob o regime de recurso especial repetitivo, Tema n.\n905/STJ, foi consignado que, nas condenações judiciais de natureza\ntributária, a correção monetária e a taxa de juros de mora devem\ncorresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.\nNão havendo disposição legal específica, os juros de mora são\ncalculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). \"Observada\na regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade\ntributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua\ncumulação com quaisquer outros índices.\"\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art161_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00161 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CUSTAS JUDICIAIS - NATUREZA JURÍDICA DE TAXA)\n   STJ - <<REsp 1893966>>-SP, <<AgInt no AREsp 1000602>>-RS\n(CONDENAÇÕES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE\nMORA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),\n         <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),\n         <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c1bd80479d19173854c5f22c2f543eddc9d481ca86ddc0ef4d230939016e24a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
