# Registro público: STJ — 1899064

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26907/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0648fad4a6f4bd8a1e3ef5b57ac098bddb5d8d69b1032e0c6f1cd7680773e6b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA SELIC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TEMA N. 905/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando reformar decisão, porque a Contadoria do Juízo cometeu um equívoco ao considerar apenas as custas acostadas às fls. 319-321 nos autos do Processo n. 0010884-98.2003, Aduz que, no presente caso, não é correta a utilização da taxa Selic, pois a relação jurídico-tributária se encerrou com a antecipação do pagamento realizado, além disso afirma que as custas processuais paga…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO. CUSTAS
PROCESSUAIS. TAXA SELIC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. TEMA N. 905/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando
reformar decisão, porque a Contadoria do Juízo cometeu um equívoco
ao considerar apenas as custas acostadas às fls. 319-321 nos autos
do Processo n. 0010884-98.2003, Aduz que, no presente caso, não é
correta a utilização da taxa Selic, pois a relação
jurídico-tributária se encerrou com a antecipação do pagamento
realizado, além disso  afirma que as custas processuais pagas não
configuram indébito tributário, uma vez que houve a efetiva
prestação de serviço público pelo Poder Judiciário. O pagamento das
custas processuais foi realizado a mero título de adiantamento das
despesas processuais, sendo ônus do vencido arcar com o valor pago
pelo efetivo uso desse serviço público e, desse modo, as custas
deverão sofrer correção monetária desde o momento de seu pagamento.
Além disso, como a obrigação de natureza cível de restituir é
plenamente exigível com o trânsito em julgado da sentença, é
evidente que deverão incidir juros de mora a partir dessa data. No
Tribunal a quo, deu parcial provimento ao recurso para afastar a
incidência da Taxa Selic apenas durante o período da elaboração da
conta de liquidação e o efetivo pagamento da condenação judicial,
que deverá incidir o IPCA-E e, ainda, corrigir o cálculo referente
ao montante das custas a serem pagas.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
IV - No mérito não assiste razão ao recorrente.
V - As custas judiciais tem natureza jurídica de taxa, ou seja,
natureza tributária. Sobre o assunto, confira-se: REsp n.
1.893.966/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 8/6/2021, DJe de 17/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.000.602/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020,
DJe de 22/5/2020.
VI - No julgamento dos REsps n. 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e
1.495.144/RS, sob o regime de recurso especial repetitivo, Tema n.
905/STJ, foi consignado que, nas condenações judiciais de natureza
tributária, a correção monetária e a taxa de juros de mora devem
corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são
calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). "Observada
a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade
tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua
cumulação com quaisquer outros índices."
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art161_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUSTAS JUDICIAIS - NATUREZA JURÍDICA DE TAXA)
   STJ - <<REsp 1893966>>-SP, <<AgInt no AREsp 1000602>>-RS
(CONDENAÇÕES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
         <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
         <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00161 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art161_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art161_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2237101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158270/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art161_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3056835](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158238/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art161_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2242307](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153774/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art161_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
