{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26908,"origem":"stj","sha256_origem":"3261babc4d45aa1b826ccacd646238c6cb1f60c06f6be37f3e86688065559e85","registro_original":{"id_fonte":"000839278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1892684","numero_registro":"202002234484","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. TRIBUNAL DE ORIGEM CONTRARIOU A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.  PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.\nI - Na origem, trata-se decumprimento de sentença que condenou a\nUFPB ao pagamento de férias com acréscimo das vantagens. Na\nsentença, rejeitou-se a prejudicial de prescrição suscitada pela\nUFPB. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo\nsentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo,\nQuarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp\n1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe\n25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - Cumpre asseverar que o Tribunal de origem contrariou a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a\nexecução da obrigação de fazer não interfere no curso do prazo\nprescricional da obrigação da dar, sendo que uma independe da outra.\nNesse sentido: REsp n. 1.687.306/PB, relator Ministro Benedito\nGonçalves, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 8/3/2022, DJe de 7/4/2022; REsp n. 1.340.444/RS,\nrelator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro\nHerman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de\n12/6/2019.\nIV - Correta, portanto, decisão que deu provimento ao recurso\nespecial, reconhecendo a prescrição da pretensão executória.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - APRECIAÇÃO DO MÉRITO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE\nIMPLÍCITO)\n   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL\n(EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRAZO PRESCRICIONAL DA OBRIGAÇÃO\nDA DAR - INDEPENDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1687306>>-PB, <<REsp 1340444>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c798ee843216975bdd7f60b2dbaca2ce31bea0608719edf2067778a79c787c4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
