# Registro público: STJ — 1892684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26908/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3261babc4d45aa1b826ccacd646238c6cb1f60c06f6be37f3e86688065559e85

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. TRIBUNAL DE ORIGEM CONTRARIOU A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. I - Na origem, trata-se decumprimento de sentença que condenou a UFPB ao pagamento de férias com acréscimo das vantagens. Na sentença, rejeitou-se a prejudicial de prescrição suscitada pela UFPB. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. TRIBUNAL DE ORIGEM CONTRARIOU A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.  PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
I - Na origem, trata-se decumprimento de sentença que condenou a
UFPB ao pagamento de férias com acréscimo das vantagens. Na
sentença, rejeitou-se a prejudicial de prescrição suscitada pela
UFPB. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo
sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp
1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Cumpre asseverar que o Tribunal de origem contrariou a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a
execução da obrigação de fazer não interfere no curso do prazo
prescricional da obrigação da dar, sendo que uma independe da outra.
Nesse sentido: REsp n. 1.687.306/PB, relator Ministro Benedito
Gonçalves, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 7/4/2022; REsp n. 1.340.444/RS,
relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de
12/6/2019.
IV - Correta, portanto, decisão que deu provimento ao recurso
especial, reconhecendo a prescrição da pretensão executória.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - APRECIAÇÃO DO MÉRITO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
IMPLÍCITO)
   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL
(EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRAZO PRESCRICIONAL DA OBRIGAÇÃO
DA DAR - INDEPENDÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1687306>>-PB, <<REsp 1340444>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
