{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26909,"origem":"stj","sha256_origem":"1686ed30fe04510cdd9e9f00eaaff26a64151be2615c138373e06fa83a9ab96e","registro_original":{"id_fonte":"000839279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1882947","numero_registro":"202001657673","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DANOS\nAMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nDESPROPORCIONALIDADE. ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública tendo por causa de\npedir a ocorrência de danos ambientais em razão de construções\nirregulares em áreas de preservação permanente situadas em ranchos.\nO Juízo de primeira instância julgou os pedidos procedentes. O\nTribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao\nrecurso, para afastar a demolição e a obrigação de pagar\nindenização.\nII - No presente caso, o Tribunal de origem afastou a obrigação de\ndemolição considerando o fato de que o dano perpetrado em área de\npreservação permanente teria sido de \"baixo impacto\". Contudo, a\nqualidade do dano não é fator dimensionador da obrigação de\ndemolição, revelando-se somente adequada a manutenção da edificação\nna hipótese de se adequar à legislação ambiental, conforme apontado\nno parecer ministerial.\nIII - Ademais, do próprio acórdão recorrido se extrai que o laudo\npericial produzido concluiu que a regeneração total de ambas as\náreas objeto da presente demanda somente se dará com a demolição das\nconstruções.\nIV - Não obstante, o Tribunal de origem considerou que, no caso, a\ndemolição seria medida desproporcional ao dano ambiental constatado,\npois, além de preservar e regenerar, seria necessário buscar a\nconvivência harmônica e equilibrada do homem com o ambiente em que\nvive.\nV - Contudo, ao assim decidir, o Tribunal de origem acabou por\nadmitir a teoria do fato consumado e assegurar o direito adquirido à\nsituação causadora do dano ambiental. em dissonância com a\njurisprudência consolidada do STJ de que \"não se admite a aplicação\nda teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental\" (Enunciado\nSumular n. 613/STJ).\nVI - Lado outro, ficou assentado pelo Tribunal de origem que não\nconsta dos autos que tenham os réus suprimido a vegetação das áreas\ndos ranchos de forma predatória, nem de poluição decorrente de\ndegradação ambiental provocada pela sua ocupação, o que afastaria o\nnexo causal entre a atividade dos réus e a supressão de vegetação\nnativa, razão pela qual deve ser excluída da condenação a imposição\nde indenização.\nVII - Todavia, o STJ possui jurisprudência pacífica de que, \"havendo\nconstrução irregular em Área de Preservação Permanente, a\nresponsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter\nrem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido\nele o causador do dano.\" (AgInt no REsp n. 1.856.089/MG, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe\n25/6/2020).\nVIII - Esse entendimento foi consolidado no enunciado n. 623 da\nSúmula do STJ, segundo a qual \"As obrigações ambientais possuem\nnatureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou\npossuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.\"\nEspecificamente quanto à hipótese dos autos, o STJ já decidiu que a\npretensão de se manterem edificações usadas como área de lazer\ndenota que a degradação da APP será perpetuada se não demolidos os\nprédios ilicitamente erigidos. A propósito: REsp n. 1.983.214/SP,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022,\nDJe de 24/6/2022.\nIX -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:613"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000613 SUM:000623"],"jurisprudencia_citada":"(ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - CONSTRUÇÃO IRREGULAR -\nRESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1856089>>-MG\n(ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - CONSTRUÇÃO IRREGULAR - DEMOLIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1983214>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a340fdeb1f8464c507a31f0e9e6944ed2c7b26047c9e4329add808d96e116c07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
