{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26910,"origem":"stj","sha256_origem":"17ed217ca746fe049c54b6a11be90129ac6c7c8f5e002663b2105d074780be68","registro_original":{"id_fonte":"000839280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1879187","numero_registro":"202101160461","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DA\nINTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REGULARIDADE DA CDA.\nRECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N.\n284. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO FISCAL FEITA POR VIA POSTAL NO\nDOMICÍLIO FISCAL DO CONTRIBUINTE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CDA,\nPOR AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ, QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.\n I  - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal com valor de\ncausa indicado de R$ 22.571.912,55 (vinte e dois milhões, quinhentos\ne setenta e um mil, novecentos e doze reais e cinquenta e três\ncentavos), em março de 2016. Na sentença os embargos foram julgados\nimprocedentes. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Quanto\nà alegação de violação da Lei n. 8.212/91, não é possível o\nconhecimento do recurso quando há indicação genérica de violação de\nlei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido\nviolados, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia\".\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido\nde que a notificação regular do sujeito passivo, nos termos do\nDecreto n. 70.235/1972, pode se dar tanto pessoalmente quanto pela\nvia postal, sendo que, para os fins de aperfeiçoamento desta última,\nbasta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do\ndomicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte, não sendo\nimprescindível que o aviso de recebimento seja assinado por ele.\nNesse sentido: AgInt no REsp n. 1.828.207/RN, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de\n19/12/2019.\nIII - O Tribunal de origem assentou que a intimação feita pelo\ncorreio foi entregue no domicílio fiscal do contribuinte, sendo,\nportanto, válida (fl. 1.695) e, partindo dessa premissa - cuja\nsuperação esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ - não há\nnulidade na intimação efetivada, nos termos da jurisprudência do\nSTJ.\nIV - Alterar as conclusões da origem quanto à regularidade da CDA\ndemandaria, necessariamente, revisão do contexto fático-probatório\ndos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.795.216/SC, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022; REsp\nn. 1.692.315/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.\nV - Consoante estabelecido pelo acórdão de origem, a parte não se\ndesincumbiu do ônus de provar o excesso na execução decorrente da\ninclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, de modo que\nfoi reputado regular o valor executado e alterar tal compreensão,\nevidentemente, violaria os termos da Súmula n. 7 do STJ.\nVI - Ainda que fosse o caso de recálculo do valor em razão da\nexclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tem-se que,\nnos termos da jurisprudência desta Corte, a necessidade de correção\ndo valor da CDA por reconhecimento de excesso na execução, quando a\nalteração dependa de simples cálculo aritmético, não retira a\ncerteza e a liquidez do título. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n2.004.834/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022. Dessa forma, por nenhum\naspecto prospera a tese do contribuinte quanto à irregularidade da\nCDA que embasa a execução fiscal.\nVII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso\nespecial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Sem honorários\nrecursais. ","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED DEL:070235 ANO:1972","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL - INDICAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1475626>>-RS\n(NOTIFICAÇÃO REGULAR DO SUJEITO PASSIVO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1828207>>-RN\n(REGULARIDADE DA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1795216>>-SC, <<REsp 1692315>>-SP\n(CORREÇÃO DO VALOR DA CDA - EXCESSO NA EXECUÇÃO - ALTERAÇÃO POR\nSIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - CERTEZA E LIQUIDEZ PRESERVADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2004834>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a3bbf7736e3f28e1811daf2ab18eb45fca5d95eac296c4536e150f8b241fb10a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
