{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26911,"origem":"stj","sha256_origem":"8dac04112bfa3279202eef8402d7a58959ed0875a22fd235daadac7838529461","registro_original":{"id_fonte":"000839281","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1839266","numero_registro":"201902816726","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS.  MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE\nDIREITO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\nLEGITIMIDADE ATIVA. MUNICÍPIO DA SEDE DO PRESTADOR.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por ISS\nServisystem do Brasil Ltda. contra a decisão que, nos autos da\nexecução fiscal ajuizada pelo Município de Santo André objetivando a\ncobrança de créditos de ISS, rejeitou a exceção de\npré-executividade da executada, por considerar necessária a dilação\nprobatória.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte deu\nprovimento ao recurso especial para extinguir a execução, por\nilegitimidade do Município de Santo André.\nIII - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos\npresentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.\nIV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nnão se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso\nde mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. \"Exige-se, para\ntanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam\ndevidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,\ndesnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para\nque seja delineada a nova apreciação jurídica\". (AgInt no AREsp\n1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/\nacórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n23/10/2018, DJe 20/11/2018.)\nV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que o sujeito ativo da relação tributária do ISS, na\nvigência do DL n. 406/1968, é o Município da sede do estabelecimento\nprestador do serviço.\nVI - No acórdão recorrido está consignado que os fatos geradores\nocorreram entre 1998 e 2002, período em que se encontrava vigente o\nDL n. 406/1968, tendo em vista que a LC n. 116, que veio a\nsubstituí-lo, somente foi publicada em julho de 2003.\nVII - No julgamento do REsp 1.060.210/SC, DJe 5/3/2013, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob o rito dos recursos\nespeciais repetitivos, foi definido que os fatos geradores que\nensejam a cobrança do ISS, ocorridos na vigência da LC n. 406/1968,\nindicam o município sede do estabelecimento prestador dos serviços,\ncom legitimidade ativa para realizar a cobrança do tributo. (REsp n.\n1.060.210/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nSeção, julgado em 28/11/2012, DJe de 5/3/2013.)\nVIII - Ainda no mesmo sentido, confiram-se: (AgInt nos EDcl no REsp\nn. 1.721.926/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018 e AgRg no AREsp n.\n497.853/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado\nem 15/9/2015, DJe de 24/9/2015.)\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:000406 ANO:1968","LEG:FED LCP:000116 ANO:2006"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 7/STJ - REVALORAÇÃO DE PROVAS E FATOS - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL\n(RELAÇÃO TRIBUTÁRIA DE ISS - SUJEITO ATIVO - MUNICÍPIO SEDE DO\nPRESTADOR)\n   STJ - <<REsp 1060210>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 354,\n355),\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1721926>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 497853>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"944fdc9a17f50c82817dd8f86c0f7d4e3978630c6ece555a097d02a2fb537d95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
