# Registro público: STJ — 1839266

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26911/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26911.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8dac04112bfa3279202eef8402d7a58959ed0875a22fd235daadac7838529461

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. MUNICÍPIO DA SEDE DO PRESTADOR. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por ISS Servisystem do Brasil Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Santo André objetivando a cobrança de créditos de ISS, rejeitou a exceção de pré-executividade da executada, por considerar necessária a dilação probatória. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para extinguir a execução, por ilegitimidade d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS.  MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE
DIREITO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA. MUNICÍPIO DA SEDE DO PRESTADOR.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por ISS
Servisystem do Brasil Ltda. contra a decisão que, nos autos da
execução fiscal ajuizada pelo Município de Santo André objetivando a
cobrança de créditos de ISS, rejeitou a exceção de
pré-executividade da executada, por considerar necessária a dilação
probatória.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte deu
provimento ao recurso especial para extinguir a execução, por
ilegitimidade do Município de Santo André.
III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos
presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso
de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para
tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam
devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,
desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para
que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp
1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/
acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
23/10/2018, DJe 20/11/2018.)
V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o sujeito ativo da relação tributária do ISS, na
vigência do DL n. 406/1968, é o Município da sede do estabelecimento
prestador do serviço.
VI - No acórdão recorrido está consignado que os fatos geradores
ocorreram entre 1998 e 2002, período em que se encontrava vigente o
DL n. 406/1968, tendo em vista que a LC n. 116, que veio a
substituí-lo, somente foi publicada em julho de 2003.
VII - No julgamento do REsp 1.060.210/SC, DJe 5/3/2013, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, foi definido que os fatos geradores que
ensejam a cobrança do ISS, ocorridos na vigência da LC n. 406/1968,
indicam o município sede do estabelecimento prestador dos serviços,
com legitimidade ativa para realizar a cobrança do tributo. (REsp n.
1.060.210/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 5/3/2013.)
VIII - Ainda no mesmo sentido, confiram-se: (AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.721.926/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018 e AgRg no AREsp n.
497.853/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 15/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 7/STJ - REVALORAÇÃO DE PROVAS E FATOS - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL
(RELAÇÃO TRIBUTÁRIA DE ISS - SUJEITO ATIVO - MUNICÍPIO SEDE DO
PRESTADOR)
   STJ - <<REsp 1060210>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 354,
355),
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1721926>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 497853>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
- LEG:FED LCP:000116 ANO:2006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1968-12-31%3B406)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2013897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99768/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2239641](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130386/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2091308](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56138/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 8dac04112bfa3279202eef8402d7a58959ed0875a22fd235daadac7838529461
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8dac04112bfa3279202eef8402d7a58959ed0875a22fd235daadac7838529461
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

