# Registro público: STJ — 1826176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26912/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26912.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5e8272dcb500551921659af4fe161e45ce40987a903e5b55f356ba1ae0fecac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. MERCADORIA ABANDONADA. PENA DE PERDIMENTO. CUSTAS COM ARMAZENAGEM. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. UNIÃO. I - A análise das razões recursais revela que a parte recorrente não amparou o seu inconformismo na violação de nenhum dispositivo legal federal específico, limitando-se a apresentar seus argumentos e a fazer alusões à legislação infraconstitucional federal. Incide na espécie a Súmula 284 do STF. II - Após a decretação do perdimento, a propriedade das mercadorias passa a ser da União. Assim, conforme preconiza do art. 31 do Decreto-Lei n. 1.455/76, a União efetuará o p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
VIOLADO. MERCADORIA ABANDONADA. PENA DE PERDIMENTO. CUSTAS COM
ARMAZENAGEM. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. UNIÃO.
I - A análise das razões recursais revela que a parte recorrente não
amparou o seu inconformismo na violação de nenhum dispositivo legal
federal específico, limitando-se a apresentar seus argumentos e a
fazer alusões à legislação infraconstitucional federal. Incide na
espécie a Súmula 284 do STF.
II - Após a decretação do perdimento, a propriedade das mercadorias
passa a ser da União. Assim, conforme preconiza do art. 31 do
Decreto-Lei n. 1.455/76, a União efetuará o pagamento das tarifas de
armazenagem no período compreendido entre o perdimento e a retirada
das mercadorias.
III - Cumpre ressaltar que, até o perdimento, o domínio e a
propriedade da coisa pertencem ao importador. Portanto, a
responsabilidade de pagamento das tarifas de armazenagem antes do
perdimento recai sobre o importador.
IV -  Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:001455 ANO:1976
        ART:00031

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
