{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26913,"origem":"stj","sha256_origem":"563cfe27c7d28e9bba78318e6a2253d32fee2402e7df46cd958a31cd48cfa8f5","registro_original":{"id_fonte":"000839283","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1817826","numero_registro":"201901558448","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL\nTRIBUTÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL.\nDEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME\nDO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO\nCONHECIDO.\n I - Na origem, trata-se de tutela cautelar de urgência ajuizada\ncontra a Fazenda Nacional objetivando, em síntese, a expedição de\ncertidão positiva de débito com efeitos de negativa - CPD-EN, ante a\nprestação de caução, bem como que a União se abstenha de promover\ninscrição da devedora no CADIN ou em entidades de proteção ao\ncrédito ou efetue protesto em registros públicos, cartórios ou\ntabelionatos. Na sentença, indeferiu-se a petição inicial, por perda\nde objeto, em razão do ajuizamento da execução fiscal. No Tribunal\na quo, deu-se parcial provimento à apelação do autor e negou-se\nprovimento à apelação da União, mantendo-se o entendimento quanto à\nperda superveniente de objeto da medida cautelar de caução.\nII - O pressuposto para a interposição de recurso especial com\nfundamento na alínea a do permissivo constitucional é a indicação de\nviolação ou negativa de vigência de norma prevista em tratado ou\nlei federal. O recorrente aponta como violado somente o art. 927,\nIII, do CPC, aduzindo que o acórdão não observou o julgamento\nproferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.123.669,\nsob a sistemática dos recursos repetitivos. Porém, diferentemente do\nque alega o recorrente, não houve inobservância da tese firmada no\nTema Repetitivo n. 237, mas, na realidade, sua aplicação ao caso\nconcreto, de modo que as razões recursais estão dissociadas do\nacórdão recorrido.\nIII - Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF quando as razões\nrecursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos\nutilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte\nrecorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o\nque atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\".\nIV - Considerando que a Corte de origem aplicou o entendimento\nfixado no repetitivo, não foi prequestionada, naquela instância, a\ntese de violação do art. 927, III, do CPC por inobservância do mesmo\nprecedente. Incide o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF, quando a\nquestão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram\nopostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o\nindispensável requisito do prequestionamento.\nV - Quanto às demais controvérsias postas no recurso especial, em\nrelação a nenhuma delas o recorrente indicou, de maneira precisa e\nindividualizada, os dispositivos de lei que entende violados,\nincidindo o óbice da Súmula n. 284/STF ( \"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia\"), ressaltando que a\nmera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência\nconstitucional.\nVI - A pretensão da recorrente de rever a conclusão alcançada na\norigem quanto à perda superveniente do objeto no caso concreto,\nmormente em razão de sequer ter sido recebida a garantia ofertada\npelo contribuinte quando do ajuizamento da execução fiscal pela\nUnião dependeria de necessária incursão no contexto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\nVII - Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, não conhecer do recurso, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1bd3da9ba748586eaf80c9c2bbbae7a041b5efbc3447e24baef9e443a86105c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
