{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26914,"origem":"stj","sha256_origem":"c0cdd1d32598623370eacaee89e1afb65fa0bf1e2df91ab6c91206e09bfe1737","registro_original":{"id_fonte":"000839284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1762485","numero_registro":"202002443082","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO\nDE RODOVIAS ESTADUAIS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO. RECOMPOSIÇÃO.\nPRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 280 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Concessionária de\nRodovias do Oeste de São Paulo - Via Oeste S.A. contra o Estado de\nSão Paulo e da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de\nTransporte do Estado de São Paulo - ARTESP objetivando a\nrecomposição do equilíbrio econômico do contrato administrativo de\nconcessão de rodovias estaduais.\nII - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para:\n(a) declarar o direito da autora à recomposição da equação\neconômico-financeira do Contrato de Concessão n. 003/CR/98, em razão\nda alteração unilateral do contrato no tocante à substituição de\nplacas de sinalização de obras; e (b)  condenar as requeridas na\nobrigação de promover ao reequilíbrio econômico-financeiro do\ncontrato. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para\nreconhecer a ocorrência da prescrição. Esta Corte conheceu do agravo\npara não conhecer do recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - O Tribunal de origem decretou a prescrição da pretensão da\nparte recorrente, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos\nentre o arquivamento do pedido administrativo e o ajuizamento da\ndemanda judicial.\nV - Conforme constou do acórdão recorrido, no caso, o pedido\nadministrativo da parte recorrente foi realizado em 12.5.2008, a fim\nde obter o ressarcimento com a alteração contratual. Após, o\nprocesso administrativo foi arquivado em 9.2.2012. O prazo voltou a\nfluir em junho de 2012 e a parte recorrente ajuizou a presente\ndemanda somente em 27.3.2018, quando já houvera o decurso do prazo\nprescricional.\nVI - Assim constou do acórdão recorrido (fls. 731-732): \"(...)  Em\nse tratando de tentativa de rediscutir despesas geradas há mais de\ndez anos, sem que tenha o autor, quando do requerimento do\nressarcimento, sequer logrado impulsionar ao processo administrativo\ndele decorrente, por certo que a pretensão encontra-se fulminada\npela prescrição. Ainda que se assuma que o suposto processo de\nanálise tivesse suspendido o prazo prescricional sem que haja,\nporém, demonstração de que tenha qualquer das partes, após o pleito\ninicial, impulsionado o processo administrativo teria transcorrido o\nprazo quinquenal.[...]\"\nVII - Alegou a parte recorrente que não foi notificada do\narquivamento do pleito administrativo, vindo a ter ciência desse\nfato apenas em 14.8.2015.\nVIII - Tal fundamento fático em que se sustenta a pretensão recursal\nimplicaria, todavia, o revolvimento do conjunto probatório dos\nautos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.\nIX - Sobre essa questão da incidência do princípio da actio nata e\nalegação de que a parte recorrente não fora notificada do\narquivamento do pleito administrativo de reequilíbrio, tem-se que o\nTribunal de origem solucionou a questão mediante análise de lei\nlocal.\nX - Apontou o Tribunal de origem que, \"nos termos da Lei Estadual\n10.177/98, ultrapassados os 120 dias do protocolo do requerimento,\njá poderia a concessionária ter buscado seus direitos, judicialmente\nou nas demais instâncias administrativas\" (fl. 733). Incidência,\npor analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF.\nXI - Nos termos do art. 5° do Decreto n. 20.910/1932, \"não tem\nefeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou\ndo crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que\nlhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito\njudicial ou do processo administrativo durante os prazos\nrespectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou\nreclamação\".\nXII - Conforme assentado pela jurisprudência do STJ, \"o pedido de\nreconsideração apresentado na via administrativa não tem o condão de\nsuspender a contagem do prazo prescricional\". (AgInt no AREsp\n1.287.058/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018.)\nXIII - Diante dos fundamentos adotados no acórdão recorrido e do\nacima exposto, tem-se que não logrou a parte recorrente demonstrar a\nviolação do texto legal. Incidência, por analogia, do enunciado n.\n284 da Súmula do STF.\nXIV - No que s e refere à divergência jurisprudencial, o não\nconhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo\nconstitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado\ndissídio (alínea c).\nXV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art5"],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280 SUM:000284","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00005"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - VIA ADMINISTRATIVA - PRAZO PRESCRICIONAL\n- NÃO SUSPENSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1287058>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6be86c720205840e72f372b2168ff730d8e59d453dd5c1c4dac6f2b05d1ad93a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
