{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26915,"origem":"stj","sha256_origem":"e534723c6723819a59699dd822c1fdcef38520211870d3c43a6f731e96d23b0b","registro_original":{"id_fonte":"000839285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1745815","numero_registro":"201801349769","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES\nPREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA O STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra\nDelegada da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES, objetivando\nisenção de recolhimento de contribuições previdenciárias e de\nterceiros sobre valores pagos a título de plano de saúde aos\ndependentes e seus empregados. Na sentença a segurança foi denegada.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIV - Nesse sentido, convém ressaltar que o julgador não está\nobrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas\npartes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha\nencontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As\nproposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo\nmagistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites\nda demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre\nconvencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub\njudice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.\nV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da suposta violação dos referidos artigos, conforme\npacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse\nsentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.540/PR, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp\n1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe\n1º/7/2020; AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no\nREsp n. 1.757.501/SC, relator  Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, DJe 3/5/2019.\nVI - Quanto aos demais artigos suscitados por violados, verifica-se\nque a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que incide\nContribuição Previdenciária sobre a rubrica questionada, vai ao\nencontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nVII - Nesse diapasão: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.906/RS,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n27/6/2022, DJe de 29/6/2022; e AgInt no REsp n. 1.991.485/RS,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n27/6/2022, DJe de 1º/7/2022.\nVIII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS - VALORES DE PLANO DE\nSAÚDE A DEPENDENTES E EMPREGADOS - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1971906>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1991485>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"85a777c901a2b2f04ebbc5bf5f6dcf1b6cb0682287868f4a313a96832f0a1878","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
