# Registro público: STJ — 1745815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26915/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26915.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e534723c6723819a59699dd822c1fdcef38520211870d3c43a6f731e96d23b0b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA O STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra Delegada da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES, objetivando isenção de recolhimento de contribuições previdenciárias e de terceiros sobre valores pagos a título de plano de saúde aos dependentes e seus empregados. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA O STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra
Delegada da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES, objetivando
isenção de recolhimento de contribuições previdenciárias e de
terceiros sobre valores pagos a título de plano de saúde aos
dependentes e seus empregados. Na sentença a segurança foi denegada.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
IV - Nesse sentido, convém ressaltar que o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas
partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha
encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As
proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo
magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites
da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre
convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub
judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação dos referidos artigos, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse
sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.540/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp
1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
1º/7/2020; AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no
REsp n. 1.757.501/SC, relator  Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 3/5/2019.
VI - Quanto aos demais artigos suscitados por violados, verifica-se
que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que incide
Contribuição Previdenciária sobre a rubrica questionada, vai ao
encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
VII - Nesse diapasão: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.906/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
27/6/2022, DJe de 29/6/2022; e AgInt no REsp n. 1.991.485/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
27/6/2022, DJe de 1º/7/2022.
VIII  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS - VALORES DE PLANO DE
SAÚDE A DEPENDENTES E EMPREGADOS - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1971906>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1991485>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
