{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26916,"origem":"stj","sha256_origem":"18cf38c11dfde8f986362bfe399b9c1a17124e400dfbc5a0911e9deb27c4869b","registro_original":{"id_fonte":"000839286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1728763","numero_registro":"202001741899","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA N. 211/STJ. REGULARIDADE DO ENQUADRAMENTO POR DECRETO DAS\nATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA. CONTRIBUIÇÃO SAT/RAT. TEMA N.\n554 DO STF.\nI - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os\nargumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes\nquando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha\nencontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia;\ndevendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à\nresolução do caso.\nII - Os arts. 3º e 97, ambos do CTN; bem como o art. 2º da Lei n.\n9.784/1999, não se apresentaram como questões enfrentadas, em termos\nde \"causas decididas\", conceito previsto do art. 105, III, da\nConstituição Federal, porque não foram abordados pelo Tribunal de\norigem. Incide, de qualquer sorte, o Enunciado Sumular n. 211/STJ.\nIII - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 554, sob\no regime da repercussão geral, firmou a tese no sentido de que \"o\nFator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº\n10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto\n3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art.\n150, I, CRFB/88)\".\nIV - É legal o enquadramento, por decreto, das atividades perigosas\ndesenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve,\nmédio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o Seguro de\nAcidentes do Trabalho - SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991).\nV - Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150","urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22","urn:lex:br:federal:lei:2003-05-08;10666!art10"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:003048 ANO:1999\n*****  RPS-99    REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00150 INC:00001","LEG:FED LEI:010666 ANO:2003\n        ART:00010","LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n        ART:00022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - GRAUS DE RISCO POR DECRETO -\nLEGALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1705941>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1373583>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0b475b6d0f9f885944f35d3365e3681d06b1bf9f3f4c2a4ac3e157f2106f2e87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
