# Registro público: STJ — 1728763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26916/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18cf38c11dfde8f986362bfe399b9c1a17124e400dfbc5a0911e9deb27c4869b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REGULARIDADE DO ENQUADRAMENTO POR DECRETO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA. CONTRIBUIÇÃO SAT/RAT. TEMA N. 554 DO STF. I - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. II - Os arts. 3º e 97, ambos do CTN; bem c…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. REGULARIDADE DO ENQUADRAMENTO POR DECRETO DAS
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA. CONTRIBUIÇÃO SAT/RAT. TEMA N.
554 DO STF.
I - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes
quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha
encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia;
devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à
resolução do caso.
II - Os arts. 3º e 97, ambos do CTN; bem como o art. 2º da Lei n.
9.784/1999, não se apresentaram como questões enfrentadas, em termos
de "causas decididas", conceito previsto do art. 105, III, da
Constituição Federal, porque não foram abordados pelo Tribunal de
origem. Incide, de qualquer sorte, o Enunciado Sumular n. 211/STJ.
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 554, sob
o regime da repercussão geral, firmou a tese no sentido de que "o
Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº
10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto
3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art.
150, I, CRFB/88)".
IV - É legal o enquadramento, por decreto, das atividades perigosas
desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve,
médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o Seguro de
Acidentes do Trabalho - SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991).
V - Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150, urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22, urn:lex:br:federal:lei:2003-05-08;10666!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - GRAUS DE RISCO POR DECRETO -
LEGALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1705941>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1373583>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:003048 ANO:1999
*****  RPS-99    REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00150 INC:00001
- LEG:FED LEI:010666 ANO:2003
        ART:00010
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
*****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
        ART:00022 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art150)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1999-05-06%3B3048)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-05-08;10666!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-05-08%3B10666%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2339889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43807/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150, urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048, urn:lex:br:federal:lei:2003-05-08;10666!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2305903](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50002/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150, urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048, urn:lex:br:federal:lei:2003-05-08;10666!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2258615](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46380/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150, urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048, urn:lex:br:federal:lei:2003-05-08;10666!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
