# Registro público: STJ — 1656585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26917/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26917.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8bd83e4ac2fa685a2f902c01db96ff120554eea235df8f69a5ce20e43907a7e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009). INAPLICABILIDADE. TEMA N. 810/STF. TEMAS N. 126 E 905/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Eletrosul Centrais Elétricas S.A. objetivando a desapropriação, por utilidade pública, de imóveis de propriedade dos réus para implantação de subestação de energia elétrica. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para determinar que,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E
COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009). INAPLICABILIDADE.
TEMA N. 810/STF. TEMAS N. 126 E 905/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Eletrosul Centrais
Elétricas S.A. objetivando a desapropriação, por utilidade pública,
de imóveis de propriedade dos réus para implantação de subestação de
energia elétrica.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,
a sentença foi parcialmente reformada, apenas para determinar que,
após a sentença, os juros compensatórios incidam sobre a diferença
entre 80%  do valor ofertado e daquele fixado para a indenização, e,
ainda, que os consectários legais incidam, consoante os índices
oficiais da caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997,
com redação modificada pelo art. 5° da Lei n. 11.960/09). Esta Corte
deu provimento ao recurso especial para afastar a aplicação do art.
1º-F da Lei 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009)
quanto aos consectários legais da indenização por desapropriação.
III -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, nas condenações judiciais referentes a
desapropriações diretas e indiretas, não há incidência do art. 1º-F
da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), nem
para compensação da mora nem para remuneração do capital.
IV - O Tribunal a quo, em relação à alegada negativa de vigência ao
Decreto-Lei n. 3.365/1941 e à Lei n. 2.786/1956 adotou como
referencial dos consectários legais da verba indenizatória, o Índice
de Caderneta de Poupança - TR, nos termos do art. 1º-F da Lei n.
9.497/1997, com redação modificada pelo art. 5º da Lei n.
11.960/2009. Constata-se assistir razão aos recorrentes, porquanto a
Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n.
1.495.146/MG, 1.495.144/RS e 1.492.221/PR, sob o rito dos recursos
repetitivos, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques,
observada a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal
no RE n. 870.947/SE (Tema n. 810/STF), ficou firmada a seguinte
tese, dentre outras (Tema n. 905/STJ): "3.1.2 Condenações judiciais
referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das
condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e
indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros
moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a
incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do
capital." Confiram-se os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n.
1.736.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022 e AgInt no AREsp n.
374.184/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018).
V - Com relação à taxa de juros compensatórios da indenização por
desapropriação, coube também à Primeira Seção do STJ, no julgamento
da Pet n. 12.344/DF, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos,
em 28/10/2020, Dje 13/11/2020, proceder à adequação da Tese
Repetitiva n. 126 do STJ, dentre outras, estabelecendo o seguinte
entendimento: "6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de
desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida
Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano
até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da
Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte
redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta
ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP
1577/97." Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos
efeitos da cautelar na ADI n. 2.332, sem prejuízo da consolidação da
jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional.
Nesse sentido: (Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020).
VI - Destarte, consoante se constata do item  n. 6 da ementa acima
reproduzida (adequação da Tese n. 126/STJ), ficou estabelecido que o
índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta
é de 12% até 11/6/1997, data anterior à publicação da MP n.
1.577/1997.
VII - Para a hipótese dos autos, uma vez que a imissão na posse do
imóvel ocorreu em julho de 2008 (fl. 1.662), o índice de juros
compensatórios incidente na presente demanda é de 6%  ao ano.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960!art5, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:1997-06-11;1577

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESAPROPRIAÇÕES DIRETAS E INDIRETAS - JUROS MORATÓRIOS E
COMPENSATÓRIOS - REGRAS ESPECÍFICAS)
   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
         <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
         <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
         <<AgInt no AREsp 1736293>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 374184>>-PR
   STF - [[RE 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 905)
(INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO - TAXA DE JUROS COMPENSATÓRIOS)
   STJ - <<Pet 12344>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126, 184,
280, 281, 282, 283, 1071, 1072, 1073)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
- LEG:FED LEI:002786 ANO:1956
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
        ART:0001F
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)
- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
        ART:00005
- LEG:FED MPR:001577 ANO:1997

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-06-29%3B11960%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:medida.provisoria:1997-06-11;1577](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Amedida.provisoria%3A1997-06-11%3B1577)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2075079](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49769/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1989211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24204/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1967170](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7405/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 905 do STJ: Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-905/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-905%2F)

