{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26918,"origem":"stj","sha256_origem":"244c69003c20e056ad2530742b521ff30f0a3fc8dbff7c23586fc37de369d831","registro_original":{"id_fonte":"000839288","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1582944","numero_registro":"201902737329","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. LICENÇA-PRÊMIO.\nCONCESSÃO E/OU AVERBAÇÃO. ATOS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI\nN. 9.784/1999. DECADÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DE TODOS OS ARGUMENTOS. SÚMULA 182/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando\na manutenção do direito à concessão e/ou averbação de licença-prêmio\ndos magistrados até 1995.\nII - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos\npara declarar que as autoras têm direito adquirido aos efeitos\nfuncionais e patrimoniais referentes à concessão e/ou averbação dos\nperíodos de licença-prêmio por assiduidade, os quais foram\nadquiridos como servidoras públicas na esfera federal, a partir da\npublicação da Lei n. 8.112 de 11/12/1990 até a data do respectivo\ningresso na magistratura federal. No Tribunal a quo, a sentença foi\nreformada para julgar procedentes os pedidos. Esta Corte conheceu do\nagravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a\nremessa dos autos à Corte de origem para que, superada a questão\nreferente à decadência, prossiga na análise dos demais pontos das\napelações interpostas.\nIII - Ao interpor o agravo em recurso especial, a parte recorrente\nnão se desincumbiu adequadamente da necessidade de impugnação\nespecífica de todos os argumentos trazidos pela decisão recorrida,\nparticularmente no que tange à conformidade do acórdão do tribunal a\nquo com a jurisprudência do STJ sobre o tema (súmula 83), o que\natrai a incidência do art. 932, III do CPC e da súmula 182/STJ.\nIV - No mais, ainda que se considerasse preenchido o pressuposto\nacima afastado, o recurso não mereceria conhecimento, por incidência\nda súmula 7/STJ. Uma vez que o acórdão do tribunal a quo\nestabeleceu as premissas fáticas, desconsiderar a data do acórdão\nutilizado como parâmetro para averiguar a ocorrência ou não da\ndecadência demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto\nprobatório dos autos.\nV - O acórdão do tribunal a quo está em conformidade com a\njurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da súmula\n83/STJ. Considerando que os atos de averbação foram praticados antes\nda vigência da Lei nº 9.784/1999,6 constata-se que o exercício do\npoder de autotutela pelo Tribunal de Contas da União, materializado\nno Acórdão n. 931/2004 já teria sido alcançada pela decadência.\n(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.409.018/SP, relator Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015).\nVI - Agravo interno provido para não conhecer o agravo em recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao agravo\ninterno para não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto\nMartins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00054","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(ATOS DE AVERBAÇÃO - DECADÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1731639>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1723620>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1836215>>-AL,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1409018>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"331b5a2b52918bfbe9b51a44474d77cd3f860417ccfb894e2f0e9c0d58138164","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
