# Registro público: STJ — 1582944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26918/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 244c69003c20e056ad2530742b521ff30f0a3fc8dbff7c23586fc37de369d831

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. LICENÇA-PRÊMIO. CONCESSÃO E/OU AVERBAÇÃO. ATOS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.784/1999. DECADÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ARGUMENTOS. SÚMULA 182/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando a manutenção do direito à concessão e/ou averbação de licença-prêmio dos magistrados até 1995. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar que as autoras têm direito adquirido aos efeitos funcionais e patrimoniais referentes à concessão e/ou averbação dos períodos de licença-prêmio por assiduidade…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. LICENÇA-PRÊMIO.
CONCESSÃO E/OU AVERBAÇÃO. ATOS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
N. 9.784/1999. DECADÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS ARGUMENTOS. SÚMULA 182/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando
a manutenção do direito à concessão e/ou averbação de licença-prêmio
dos magistrados até 1995.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para declarar que as autoras têm direito adquirido aos efeitos
funcionais e patrimoniais referentes à concessão e/ou averbação dos
períodos de licença-prêmio por assiduidade, os quais foram
adquiridos como servidoras públicas na esfera federal, a partir da
publicação da Lei n. 8.112 de 11/12/1990 até a data do respectivo
ingresso na magistratura federal. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para julgar procedentes os pedidos. Esta Corte conheceu do
agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando a
remessa dos autos à Corte de origem para que, superada a questão
referente à decadência, prossiga na análise dos demais pontos das
apelações interpostas.
III - Ao interpor o agravo em recurso especial, a parte recorrente
não se desincumbiu adequadamente da necessidade de impugnação
específica de todos os argumentos trazidos pela decisão recorrida,
particularmente no que tange à conformidade do acórdão do tribunal a
quo com a jurisprudência do STJ sobre o tema (súmula 83), o que
atrai a incidência do art. 932, III do CPC e da súmula 182/STJ.
IV - No mais, ainda que se considerasse preenchido o pressuposto
acima afastado, o recurso não mereceria conhecimento, por incidência
da súmula 7/STJ. Uma vez que o acórdão do tribunal a quo
estabeleceu as premissas fáticas, desconsiderar a data do acórdão
utilizado como parâmetro para averiguar a ocorrência ou não da
decadência demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto
probatório dos autos.
V - O acórdão do tribunal a quo está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da súmula
83/STJ. Considerando que os atos de averbação foram praticados antes
da vigência da Lei nº 9.784/1999,6 constata-se que o exercício do
poder de autotutela pelo Tribunal de Contas da União, materializado
no Acórdão n. 931/2004 já teria sido alcançada pela decadência.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.409.018/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015).
VI - Agravo interno provido para não conhecer o agravo em recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno para não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATOS DE AVERBAÇÃO - DECADÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1731639>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1723620>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1836215>>-AL,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1409018>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00054
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art54)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1890557](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1929/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2091275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81145/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2103164](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80994/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 244c69003c20e056ad2530742b521ff30f0a3fc8dbff7c23586fc37de369d831
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

