{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26919,"origem":"stj","sha256_origem":"1aaae2af29a83ea51e23bcb4732c561a7dd4e9a7139a1f52a8bcb401e1712d3a","registro_original":{"id_fonte":"000839289","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1497963","numero_registro":"201901283184","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE REFORÇO DE PENHORA\nINDEFERIDO EM ANTERIOR  AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO PEDIDO NO JUÍZO\nDA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DINÂMICA DOS ATOS CONSTRITIVOS EM FUNÇÃO\nDA SOLVABILIDADE DA DÍVIDA.\nI - O feito decorre de dívida fiscal que foi repactuada de\nrecuperação judicial. Inconformada, a recorrente aviou agravo de\ninstrumento contra a decisão que indeferiu o seu pedido de revogação\ndo aludido plano, tendo pleiteado a revogação da penhora tal como\ndeferida, apontando um novo percentual de 30% do faturamento.\nII - O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, afirmou que a\nmatéria estaria acobertada pela preclusão, porquanto já decidida em\nagravo de instrumento julgado anteriormente, em que ficou mantida a\ndecisão recorrida.\nIII - No presente recurso especial, o recorrente discorre sobre a\ndívida e o plano de pagamento, afirmando ser ele insuficiente para\npagar o valor do débito e aponta a violação do art. 15, II, da Lei\nn. 6.830/1980, argumentando, que, em qualquer fase do processo, deve\nser deferida a substituição de bens penhorados, bem como o reforço\nda penhora insuficiente, não tendo a decisão anterior o condão de\ndeterminar a preclusão do pedido.\nIV - A teor do art. 15 da Lei n. 6.830/1980, o pedido de\nsubstituição da penhora pode ser feito em qualquer fase do processo.\nPrecedentes: AgInt no AgRg no REsp n. 1.287.903/MG, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de\n20/3/2018 e AgInt no AREsp n. 2.032.375/PR, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de\n22/6/2022.\nV - Por outro lado, verificado que a dinâmica da substituição da\npenhora obedece aos critérios temporais, relacionados à higidez da\nempresa executada e da suficiência ou insuficiência da penhora\ninicialmente deferida, apresenta-se irrelevante o fato de a\nsubstituição pleiteada ter sido anteriormente negada em agravo de\ninstrumento. No caso dos autos, em se tratando de uma dívida de R$\n88.592.974,94 (oitenta e oito milhões, quinhentos e noventa e dois\nmil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro\ncentavos), a penhora de apenas 2% do faturamento não parece\nsuficiente para determinar a solvibilidade do débito fiscal,\nobservando-se ainda o pagamento parcial do imposto corrente.\nVI - Como se sabe, o princípio da menor onerosidade constitui\nexceção à regra de que a execução é feita no interesse do credor,\nvisando ao pagamento eficiente da dívida. Em face de tal paradigma,\npõe-se evidente que o Fisco pode recusar a penhora quando não seja\nsuficiente para garantir o pagamento da dívida. Precedentes: AgInt\nno AREsp n. 1.636.118/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020 e AgInt no AREsp n.\n1.921.257/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.\nVII - Nesse contexto, de rigor a devolução dos autos ao Tribunal a\nquo, para que seja reexaminado o pedido de substituição da penhora\njá realizada, visando viabilizar o pagamento efetivo da dívida.\nVIII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nDr(a). PAULO HENRIQUE PROCOPIO FLORENCIO, pela parte AGRAVANTE:\nESTADO DE SÃO PAUL","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art15"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00015"],"jurisprudencia_citada":"(SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA - PEDIDO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AgRg no REsp 1287903>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2032375>>-PR\n(DINÂMICA DOS ATOS CONSTRITIVOS - NÃO SOLVABILIDADE DA DÍVIDA -\nRECUSA DA PENHORA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1636118>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1921257>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f731e0166b9f5a1c695162bbb23acedcc16ec144b1fae55ee87328e9f18f0c12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
