# Registro público: STJ — 1497963

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26919/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1aaae2af29a83ea51e23bcb4732c561a7dd4e9a7139a1f52a8bcb401e1712d3a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE REFORÇO DE PENHORA INDEFERIDO EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO PEDIDO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DINÂMICA DOS ATOS CONSTRITIVOS EM FUNÇÃO DA SOLVABILIDADE DA DÍVIDA. I - O feito decorre de dívida fiscal que foi repactuada de recuperação judicial. Inconformada, a recorrente aviou agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o seu pedido de revogação do aludido plano, tendo pleiteado a revogação da penhora tal como deferida, apontando um novo percentual de 30% do faturamento. II - O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, afirmou que a matéria estaria acobertada pela preclusã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE REFORÇO DE PENHORA
INDEFERIDO EM ANTERIOR  AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO PEDIDO NO JUÍZO
DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DINÂMICA DOS ATOS CONSTRITIVOS EM FUNÇÃO
DA SOLVABILIDADE DA DÍVIDA.
I - O feito decorre de dívida fiscal que foi repactuada de
recuperação judicial. Inconformada, a recorrente aviou agravo de
instrumento contra a decisão que indeferiu o seu pedido de revogação
do aludido plano, tendo pleiteado a revogação da penhora tal como
deferida, apontando um novo percentual de 30% do faturamento.
II - O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, afirmou que a
matéria estaria acobertada pela preclusão, porquanto já decidida em
agravo de instrumento julgado anteriormente, em que ficou mantida a
decisão recorrida.
III - No presente recurso especial, o recorrente discorre sobre a
dívida e o plano de pagamento, afirmando ser ele insuficiente para
pagar o valor do débito e aponta a violação do art. 15, II, da Lei
n. 6.830/1980, argumentando, que, em qualquer fase do processo, deve
ser deferida a substituição de bens penhorados, bem como o reforço
da penhora insuficiente, não tendo a decisão anterior o condão de
determinar a preclusão do pedido.
IV - A teor do art. 15 da Lei n. 6.830/1980, o pedido de
substituição da penhora pode ser feito em qualquer fase do processo.
Precedentes: AgInt no AgRg no REsp n. 1.287.903/MG, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de
20/3/2018 e AgInt no AREsp n. 2.032.375/PR, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de
22/6/2022.
V - Por outro lado, verificado que a dinâmica da substituição da
penhora obedece aos critérios temporais, relacionados à higidez da
empresa executada e da suficiência ou insuficiência da penhora
inicialmente deferida, apresenta-se irrelevante o fato de a
substituição pleiteada ter sido anteriormente negada em agravo de
instrumento. No caso dos autos, em se tratando de uma dívida de R$
88.592.974,94 (oitenta e oito milhões, quinhentos e noventa e dois
mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro
centavos), a penhora de apenas 2% do faturamento não parece
suficiente para determinar a solvibilidade do débito fiscal,
observando-se ainda o pagamento parcial do imposto corrente.
VI - Como se sabe, o princípio da menor onerosidade constitui
exceção à regra de que a execução é feita no interesse do credor,
visando ao pagamento eficiente da dívida. Em face de tal paradigma,
põe-se evidente que o Fisco pode recusar a penhora quando não seja
suficiente para garantir o pagamento da dívida. Precedentes: AgInt
no AREsp n. 1.636.118/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020 e AgInt no AREsp n.
1.921.257/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.
VII - Nesse contexto, de rigor a devolução dos autos ao Tribunal a
quo, para que seja reexaminado o pedido de substituição da penhora
já realizada, visando viabilizar o pagamento efetivo da dívida.
VIII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Dr(a). PAULO HENRIQUE PROCOPIO FLORENCIO, pela parte AGRAVANTE:
ESTADO DE SÃO PAUL

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art15

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA - PEDIDO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AgRg no REsp 1287903>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2032375>>-PR
(DINÂMICA DOS ATOS CONSTRITIVOS - NÃO SOLVABILIDADE DA DÍVIDA -
RECUSA DA PENHORA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1636118>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1921257>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00015

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art15)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2058838](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43583/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2124351](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27190/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1883791](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17581/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art15
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
