{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26920,"origem":"stj","sha256_origem":"3732728b1704a738539b270dc8b0f1e8c8d592ff95c319ba3ecb1b3639e819e3","registro_original":{"id_fonte":"000839290","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68555","numero_registro":"202200834061","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA DO ABONO DE PERMANÊNCIA NO\nVALOR EQUIVALENTE AO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUISITOS PARA\nAPOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nINVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI - Na origem, o recorrente ajuizou mandado de segurança, com pedido\nde concessão de medida liminar, contra ato supostamente ilegal e\narbitrário atribuído ao Secretário de Estado da Economia de Goiás,\ncom valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais), em maio de 2021, com\no objetivo de, em resumo, \"receber a parcela do abono de permanência\nno valor equivalente ao de sua contribuição previdenciária, por ter\ncompletado, em 31/12/2019, os requisitos para aposentadoria\nvoluntária\".\nII - Direito líquido e certo é, segundo a doutrina, aquele apto a\nser exercido imediatamente, pois tem caraterísticas de absoluta\nexistência, cuja extensão está desde já delimitada. Não pode, por\nisso mesmo, pairar sobre ele qualquer dúvida em nenhum dos citados\naspectos que o compõem. Logo, não será direito amparável por tal\nremédio aquele condicionado a fatores indeterminados, etc., sendo\nnecessário lei que decante todas as condições, requisitos e\nsituações, para que se possa identificar, desde logo, o\nenquadramento ou não da questão do impetrante naquela previsão\nnormativa.\nIII - Sendo requisito inarredável do mandado de segurança a\ncomprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte\nimpetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, e inexistindo\nespaço, nessa via, para a dilação probatória, tem-se que o exame dos\nautos revela que a documentação contida no writ não é apta a\ninfirmar os fundamentos do julgado que concluiu pela necessidade de\nedição de lei estadual específica para o deferimento do benefício\nalmejado.\nIV - Desse modo, não é possível se concluir sem a devida instrução\nprobatória, inviável nesta via mandamental, se, de fato, o\nimpetrante havia implementado os requisitos para a concessão do\nabono de permanência antes da data da publicação da referida emenda.\nV - Portanto, verifica-se incabível o manejo do presente mandado de\nsegurança na presente hipótese, sem prejuízo das vias ordinárias.\nVI - Recurso ordinário desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao recurso\nordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00069","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no MS 19025>>-DF, <<RMS 53908>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8b76bc265c697b1c9e3ecdbc9c0ca133da1a5b3a7a9bc07bc1716015e3d635e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
