# Registro público: STJ — 1723544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26921/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26921.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa0fe62ff9a851477926b45ab3ffa4f471ad875cc821301888ed85ab6bc36f2f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000839291
- **Número de registro na fonte:** 201800245841
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS NO EXTERIOR. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não merece provimento, porque o acórdão recorrido examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional, porque não ocorrentes quaisquer dos vícios previs…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE
CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS NO EXTERIOR. TERMO DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE DE
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não merece
provimento, porque o acórdão recorrido examinou devidamente a
controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção,
não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional, porque
não ocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido
dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame
da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal
a quo.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha, em
sentido mais restritivo, por afirmar que a inscrição em dívida ativa
não é forma de cobrança adequada para os créditos provenientes
exclusivamente de ilícitos civis extracontratuais (AgRg no REsp n.
800.405/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 1º/12/2009, DJe de 26/4/2011), o que não é caso dos
autos, nos quais se busca a reposição de valores pagos a título de
bolsa de estudos no exterior em razão do descumprimento pelo
beneficiário de cláusulas contratuais que lhe impunham encargos
decorrentes do benefício.
III - O art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964 prevê expressamente que
a dívida ativa não tributária abrange as "indenizações" e
"reposições" ao erário, mormente as decorrente de "contratos em
geral". (REsp n. 1.683.068/CE, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
IV - Os débitos remanescentes de parcelamento inadimplido, objeto de
termo de confissão de dívida decorrente de descumprimento pelo
beneficiário de cláusulas de contrato administrativo de doação com
encargo consubstanciam a dívida ativa não tributária, sendo possível
a constituição do crédito por meio da expedição de certidão de
dívida ativa para posterior ajuizamento da execução fiscal. A
premissa adotada pelo Tribunal de origem, quanto à irregularidade da
cobrança e a necessária apreciação judicial prévia para
constituição do crédito, deixa de observar a exegese da legislação
federal conforme acima definida.
V - Recurso especial provido para afastar a premissa de
impossibilidade de inscrição do débito controvertido em dívida
ativa, com a devolução dos autos à origem, para que nova decisão
seja proferida, respeitadas as premissas acima estabelecidas à luz
dos elementos probatórios dos autos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DÍVIA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - ART. 39, § 2º, DA LEI N. 4.320/1964 -
ABRANGÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 800405>>-SC, <<REsp 1683068>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:004320 ANO:1964
        ART:00039 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
