{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26922,"origem":"stj","sha256_origem":"6343285520abbbe7c245a2cf80c56a0c3b04bbf81b0f8907daebe1bf7ceb7cfe","registro_original":{"id_fonte":"000839292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2230619","numero_registro":"202203258435","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.\nINDEFERIMENTO DE PLEITO DE ARRESTO DE DINHEIRO DEPOSITADO EM\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OFENSA A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE.\nFUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO NÃO REBATIDO\nPELO APELO NOBRE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisório\nque indeferiu pedido de arresto de dinheiro depositado em\ninstituição financeira. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.\nII - Quanto à controvérsia recursal, em relação ao princípio da\nefetividade, não é cabível a interposição de recurso especial\nfundada na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadra\nno conceito de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de\n13/6/2017.\nIII - Ademais, verifica-se que acórdão objeto do recurso especial\ntem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para\nmantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o\nrecurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um\nfundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse\nsentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no\nREsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\njulgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n4/8/2020, DJe 26/8/2020.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A PRINCÍPIO - NÃO ENQUADRAMENTO NO\nCONCEITO DE LEI FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 826592>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"606afe58fd041337f2a3cf03c767a4f683f504f7f10e904ca40fef8d19eb8fab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
