# Registro público: STJ — 2230619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26922/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6343285520abbbe7c245a2cf80c56a0c3b04bbf81b0f8907daebe1bf7ceb7cfe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PLEITO DE ARRESTO DE DINHEIRO DEPOSITADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OFENSA A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO NÃO REBATIDO PELO APELO NOBRE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisório que indeferiu pedido de arresto de dinheiro depositado em instituição financeira. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Quanto à controvérsia recursal, em relação ao princípio da e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DE PLEITO DE ARRESTO DE DINHEIRO DEPOSITADO EM
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OFENSA A PRINCÍPIO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO NÃO REBATIDO
PELO APELO NOBRE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisório
que indeferiu pedido de arresto de dinheiro depositado em
instituição financeira. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - Quanto à controvérsia recursal, em relação ao princípio da
efetividade, não é cabível a interposição de recurso especial
fundada na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadra
no conceito de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
13/6/2017.
III - Ademais, verifica-se que acórdão objeto do recurso especial
tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para
mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o
recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no
REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
4/8/2020, DJe 26/8/2020.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A PRINCÍPIO - NÃO ENQUADRAMENTO NO
CONCEITO DE LEI FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 826592>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
