{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":26923,"origem":"stj","sha256_origem":"942e64f19e03c55b1282a630ba623f9ff2874a4e971e55aba1409caa7157f2e2","registro_original":{"id_fonte":"000839293","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036913","numero_registro":"202203442610","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINSTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ENSINO.\nAUTORIZAÇÃO PARA MINISTRAR CURSO DE MEDICINA. DESPROV IMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO HÁ NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.\nI - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum objetivando\ndeterminar que processe o requerimento de autorização para oferta do\ncurso de graduação em Medicina da Universidade autora na cidade de\nCanoas/RS, independentemente de chamamento público. Na sentença o\npedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.\nIII - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento\nsuficiente de que a Lei n. 12.871/2013, resultante da conversão da\nMedida Provisória n. 621, de 08 de julho de 2013, determinou como as\ninstituições devem observar as regras nela elencadas para a\nautorização e funcionamento dos cursos de Medicina.\nIV - Isso porque a Lei n. 12.871/2013 (Programa \"Mais Médicos\")\ninstituiu política pública nacional voltada à melhoria do serviço\npúblico de saúde prestado nas cidades do interior do País, com\nênfase nas áreas com maior demanda da população usuária da rede\npública, voltada para a atenção básica em saúde.\nV - Para tanto, existem regras para a escolha de municípios a serem\nabarcados pelo \"chamamento público\" das universidades privadas, o\nque passa por uma análise aprofundada, baseada em levantamentos\ntécnicos acerca da carência médica populacional no âmbito do\nterritório nacional.\nVI - E, diante do contexto dessa política pública questionada pela\nparte recorrente, não haveria hipótese de interferência do\nJudiciário.\nVII - Assim, verifica-se que o acórdão recorrido lastreou-se em\nfundamentos suficientes, não havendo necessidade de que sejam\nabordados todos os tópicos que a parte recorrente entende\nimportantes.\nVIII - A alegação de omissão consistiu, pois, em mero\ndescontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de\norigem.\nIX - No mérito, o recurso não comporta conhecimento.\nX - Verifica-se das razões recursais que o fundamento discutido, em\ntermos de separação de Poderes e ofensa à autonomia universitária, é\neminentemente constitucional, em especial, porque apontou a parte\nrecorrente a violação dos respectivos dispositivos da Constituição\nFederal, além de ter sido por ela interposto recurso extraordinário.\nXI - A pretensão recursal busca, em verdade, por via transversa, a\ndeclaração da inconstitucionalidade da Lei n. 12.871/2013, o que\nescapa à competência deste Superior Tribunal de Justiça.\nXII - Assim, o recurso especial não constitui instrumento processual\ndestinado a examinar questão constitucional, sob pena de usurpação\nda competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art.\n102, III, da Constituição.\nXIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003","LEG:FED LEI:012871 ANO:2013\n(PROGRAMA MAIS MÉDICOS)","LEG:FED MPR:000621 ANO:2013\n(CONVERTIDA NA LEI 12.871/2013)"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/270c0f30-04cc-4c58-8e6f-90c94461efe3/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b37ed7e578f53bc9470149c717fb686bd379151802280e53a72f6b769a6364d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
